Quem realiza a divulgação de uma paródia musical não está obrigado a dar os créditos para o autor da obra originária e tampouco indenizá-lo por danos morais.
Este foi o entendimento tomado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso da emissora Bandeirantes contra uma decisão do Tribunal de Justiça de SP que havia condenando-a a indenizar o autor de uma música que foi reproduzida no programa “Pânico na TV” após ter sido parodiada.
BAND é CONDENADA EM 2ª INSTÂNCIA
O autor alegou que a reprodução da paródia no programa de TV teria configurado plágio e que ele teria direito de ser indenizado pela emissora em razão da Bandeirantes não ter concedido os créditos da música para ele.
Ao se defender, a emissora paulista alegou que a divulgação de paródias está prevista na Lei nº 9.610/98, não configura nenhum ilícito e não ofende os direitos autorais que nela estão previstos.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância. Porém, o Tribunal de Justiça de SP resolveu condenar a emissora pelo fato dela ter se omitido quanto aos créditos da música original.
PARÓDIA MUSICAL É OBRA AUTORAL AUTÔNOMA
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a lei de direitos autorais autoriza (artigo 47) o uso de paródias, desde que elas não sejam uma reprodução fiel da obra original nem capazes de denegrir a imagem do autor da música.
“A liberdade a que se refere o dispositivo precitado significa que a criação e a comunicação ao público de paródias não dependem de autorização do titular da obra que lhe deu origem”
Ela ressaltou que o artigo 29 da lei de direitos autorais elenca as hipóteses em que o uso de uma obra artística, literária ou científica, depende de prévia autorização do autor, e que a paródia não figura como uma delas.
“Não há, de fato, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que imponha, quando do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária”
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Nancy Andrighi disse que o STJ que reconhece a paródia como uma obra autônoma e, portanto, passível de proteção legal, e que a reprodução dela faz nascer para o autor da paródia (e não para o da obra originária) os créditos de autoria e os direitos morais e patrimoniais previstos no artigo 22 da Lei 9.610/98.
No fim, a relatora votou no sentido de acolher o recurso da BAND para reestabelecer a sentença de primeira instância e concluiu:
“Sendo livre a paródia (artigo 47 da LDA), sua divulgação ao público – desde que respeitados os contornos estabelecidos pelo dispositivo precitado – não tem o condão de caracterizar ofensa aos direitos do criador da obra originária”
Fonte: STJ
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