O uso de marca alheia em link patrocinado do Google configura prática de concorrência desleal, de acordo com decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.937.989.
Com este entendimento, o STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de SP que havia condenado a anunciante a indenizar a autora da ação em 10 mil reais por danos morais.
Foi a primeira vez que o tema foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Uso de marca alheia em link patrocinado provoca condenação da anunciante
O caso teve origem depois que uma empresa de turismo de SP entrou com uma ação indenizatória contra uma empresa do mesmo ramo, alegando que ela estaria utilizando a sua marca em links patrocinados do Google.
A autora da ação pediu a condenação da ré por danos morais e materiais pela prática de concorrência desleal.
Em primeira instância, a justiça de São Paulo deu razão à autora e condenou a ré a indenizá-la em 15 mil reais por danos morais.
O Tribunal de Justiça de SP reduziu de 15 para 10 mil reais o valor da indenização, após julgar recurso da ré.
Anunciante alega que links patrocinados com marcas de concorrentes são comuns no e-commerce
Ao entrar com recurso (especial) contra a decisão do TJSP, a empresa anunciante contestou ter havido concorrência desleal no caso e que o uso de marcas de concorrentes em campanhas patrocinadas por links no Google é comum no ambiente do comércio virtual.
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Porém, para o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, campanhas de marketing por links patrocinados somente são legítimas quando não ferem a propriedade intelectual de terceiros.
“Além da flagrante utilização indevida de nome empresarial e marca alheia, a utilização de links patrocinados, na forma como engendrada pela ora recorrente, é conduta reprimida pelo artigo 195, incisos III e V, da Lei de Propriedade Industrial e pelo artigo 10 bis da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial” .
O ministro destacou que o artigo 195 da lei de propriedade industrial veda o emprego de meios fraudulentos para desvio de clientela, em proveito próprio ou alheio.
Ao votar no sentido de manter a condenação imposta pela justiça de São Paulo, o Luis Felipe Salomão disse as seguintes palavras:
“O estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado”.
Fonte: STJ
Imagem: iStock Photo
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