Nas ações indenizatórias por danos morais não há sucumbência recíproca quando o valor da condenação judicial for inferior ao do pedido inicial.
Foi neste sentido que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou no julgamento do Recurso Especial nº 1.837.386.
Este posicionamento do STJ sobre o tema está consolidado desde a edição da Súmula nº 326 que, segundo os ministros que participaram do julgamento em questão, não foi alterada com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Condenação de empresa jornalística por matéria sobre sonegação fiscal
O caso teve origem em São Paulo, onde a empresa “O Estado de São Paulo” foi condenada pela justiça, em uma ação indenizatória por danos morais, a indenizar 2 pessoas em 50 mil reais, por ter utilizado fotos delas em uma matéria sobre sonegação fiscal da qual elas não figuravam como acusadas.
Assim, após a condenação ter sido mantida em segunda instância a empresa jornalística resolveu entrar com recurso no Superior Tribunal de Justiça.
CPC/15 não alterou a Súmula 326 do STJ sobre sucumbência recíproca
Como o pedido inicial foi de 2 milhões de reais e a condenação atingiu apenas 2,5% deste total, a empresa alegou que tal diferença teria configurado a sucumbência recíproca e que, por isso, as autoras deveriam ser condenadas ao pagamento de honorários.
Entretanto, ao proferir seu voto no caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, destacou que o entendimento daquela Corte estava consolidado desde a edição da Súmula nº 326 no sentido de não reconhecer a sucumbência recíproca em ações indenizatórias por dano moral.
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E ainda Busca e Apreensão pode Provocar Indenização por Dano Moral
Ele afirmou ainda que mesmo após a chegada do Novo Código de Processo Civil o Superior Tribunal de Justiça não pretendeu alterar a Súmula 326.
Em certo trecho do seu voto, o relator disse que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Na visão do relator, o pedido feito em uma ação indenizatória por dano moral busca, na verdade, a condenação do réu e serve apenas como parâmetro para que o órgão julgador defina o valor final na sentença.
“O quantum indicado pelo autor da demanda nem mesmo faz parte do pedido propriamente dito — entendido esse como a indenização, no valor que somente pode ser arbitrado pelo magistrado —, mas sim da causa de pedir, limitando-se a representar a narrativa da parte no sentido de que, em sua avaliação, aquele prejuízo imaterial tem equivalência pecuniária no montante por ela indicado”.
No fim, com base no voto do relator, os demais ministros da 4ª Turma do STJ votaram para manter a condenação imposta ao jornal ” O Estado de São Paulo” e rejeitaram a configuração da sucumbência recíproca com base na Súmula nº 326.
Fonte: Consultor Jurídico
Imagem: iStock Photo
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