A pessoa que realiza a compra de imóvel alugado e que deseja se imitir na posse do bem, por não ter interesse na continuidade da locação, deve utilizar a ação de despejo para atingir tal objetivo e não a ação de imissão na posse. Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial nº 1.864.878.
Adquirente alegou que locatário não quis renovar contrato
O caso teve início em uma ação de imissão na posse movida pela compradora de um imóvel alugado contra o locatário que pretendia se imitir na posse do bem.
A autora ação alegou que o contrato de locação não estava averbado em cartório e que o inquilino não manifestou interesse em renovar a locação.
Ao se defender, o locatário alegou que a ação de imissão na posse deveria ser julgada improcedente por não ser aplicável ao caso.
Confira a notícia Multa por Atraso de Aluguel Pode Ser Aplicada Independente de Desconto Concedido Para Pagamento em Dia
Segundo a lei do inquilinato, qualquer que seja o motivo, é através da ação de despejo que o locador / proprietário deve manifestar seu interesse de reaver o imóvel após o fim da locação.
Compra de imóvel alugado não atinge contrato locatício
A compra de imóvel alugado não provoca o encerramento automático do contrato de locação.
Por isso, nestes casos, o adquirente tem 2 caminhos: aguardar o fim do contrato de locação para se imitir na posse do bem (após comunicar previamente o locatário) ou notificá-lo para desocupação no prazo de 90 dias.
Ao proferir seu voto sobre o recurso apresentado pela autora da ação, o ministro do STJ, Ricardo Villas Bôas Cuevas, disse: “O adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato, se assim desejar, ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia”.
Ele ainda destacou que a averbação do contrato de locação em cartório somente é necessária quando há cláusula de vigência, como forma de evitar que o locador denuncie o contrato antes de encerrada a locação.
“Se não há cláusula de vigência ou não há averbação, o novo adquirente não está obrigado a respeitar o contrato, podendo exercer livremente seu direito potestativo de denunciá-lo, mas, para imitir-se na posse direta do imóvel, deve seguir o rito processual adequado, valendo-se da ação de despejo”
A propósito, acesse Cláusula de Vigência de Contrato de Locação Somente Tem Validade Se Averbada na Matrícula do Imóvel
Assim, seguindo o voto do relator, os demais ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram rejeitar o Recurso Especial nº 1.864.878.
Fonte: STJ
Imagem: iStock
Se você deseja agendar uma consulta jurídica com um advogado da área imobiliária clique aqui