A venda de precatório com deságio, também conhecida por cessão de crédito, afasta a incidência de imposto de renda (IR) sobre o valor que for recebido pelo cedente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A discussão sobre o assunto teve início na justiça federal do Rio de Janeiro, quando uma pessoa, que havia vendido um precatório judicial com deságio, buscou uma decisão judicial que o isentasse do pagamento do imposto de renda sobre o valor recebido, após ter sido cobrado pela Receita Federal.

venda de precatório

 

 

 

 

O autor perdeu ação em primeira instância e perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

Com isso, ele entrou com um recurso no Superior Tribunal de Justiça alegando que a decisão do TRF-2 tinha violado os artigos 97 e 43 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei 7.713/88.

 

Não há ganho de capital na venda de precatório com deságio

Segundo o ministro Francisco Falcão, que foi o relator sorteado para julgar o recurso do autor da ação no STJ, aquele Tribunal Superior possui um entendimento sobre o tema no sentido de não reconhecer a configuração de ganho de capital sobre o valor recebido na venda de precatório judicial com deságio.

Ele salientou que, no passado, o STJ já havia entendido que o preço da alienação da cessão de crédito e o efetivo pagamento do precatório dão origem à 2 fatos geradores de imposto de renda distintos.

O relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça apenas reconhece a incidência de imposto de renda quando houver ganho de capital (diferença entre preço de venda pelo de compra), o que não ocorre na alienação de precatório com deságio.

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Em certo trecho do seu voto, Francisco Falcão disse:

“É notório que as cessões de precatório se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito”

No fim, o ministro votou para dar provimento ao recurso especial do autor da ação, reformando, portanto, a decisão do TRF-2, e seu posicionamento acabou sendo adotado pelos demais ministros da Segunda Turma do STJ.

Fonte: STJ

Imagem: iStock

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