É possível a realização de inventário extrajudicial com testamento, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Terceira Turma do STJ se posicionou neste sentido durante o julgamento do Recurso Especial 1.956.451 em um caso que teve origem na justiça do Rio Grande do Sul.
Homologação de partilha extrajudicial
Após terem aberto, judicialmente, o testamento deixado pelo falecido(a), seus herdeiros requereram à justiça do Rio Grande do Sul a homologação da partilha extrajudicial que havia sido feita entre eles de forma amigável.
No entanto, com base no artigo 610, caput do Código de Processo Civil, o pedido de homologação da partilha foi rejeitado em primeira e segunda instância.
Maioridade e partilha amigável autorizam inventário extrajudicial com testamento
Os herdeiros recorreram da decisão do Tribunal de Justiça do RS no Superior Tribunal de Justiça.
No recurso, eles alegaram que a homologação da partilha extrajudicial seria cabível, mesmo com a existência do testamento, pelo fato deles serem maiores de idade e terem realizado a divisão dos bens, amigavelmente.
Ao se manifestar sobre o recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, citou algumas decisões do próprio STJ que já haviam reconhecido o cabimento do inventário extrajudicial com testamento.
Segundo ela, quando os herdeiros são maiores e concordam com a partilha de bens não há motivos que impeçam a realização de inventário com testamento em cartório.
Para Nancy Andrighi “a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador”.
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A ministra ainda destacou que a legislação contemporânea vem prestigiando a autonomia de vontade, a desjudicialização dos conflitos e adotando métodos específicos e adequados de resolução de controvérsias.
Para Nancy Andrigui, o judiciário apenas deve intervir em casos de conflitos de interesses.
Com base no voto da relatora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso dos herdeiros, autorizando o inventário extrajudicial com testamento.
Fonte: STJ
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