A adequação à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) pelas empresas brasileiras se tornou uma necessidade desde que entrou em vigor no país a Lei nº 13.709 em Setembro de 2020. 

adequação à LGPD

Em decorrência dos investimentos feitos pelas empresas para realizarem tal adequação, por meio de escritórios especializados, como o nosso, acabou surgindo a seguinte polêmica sob o ponto de vista tributário:

O investimento empregado no processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados gera crédito de PIS e de COFINS?

 

Para Justiça Federal do RJ, investimento com adequação à LGPD não é insumo 

Uma determinada pessoa jurídica tentou obter judicialmente, no Rio de Janeiro, o reconhecimento do direito ao crédito de PIS e COFINS, por entender que as obrigações decorrentes da LGPD podem ser consideradas insumo por serem essenciais ao desenvolvimento das atividades econômicas das empresas.

Porém, a Justiça Federal do Rio de Janeiro, ao julgar a ação em primeira instância, discordou da pretensão da autora.

Desembargadora do TRF-2 reconhece direito ao crédito tributário

Ao analisar o Recurso apresentado pela autora contra a sentença de primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) acabou mudando o curso do caso, após o voto da relatora, desembargadora Carmem Lima Silvia de Arruda.

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E ainda Despesa com Publicidade é Insumo e Gera Crédito de PIS/COFINS

Segundo a relatora, as adequações à LGPD são obrigatórias para as empresas, para que elas não sejam penalizadas com as sanções previstas na legislação.

Desta forma, qualquer gasto que a empresa tenha para se enquadrar aos parâmetros da Lei nº 13.709 devem ser reconhecidos como insumos e, portanto, geram crédito de PIS e de COFINS. Abaixo, um trecho do voto da relatora:

“Conclui-se, portanto, que, por se tratar de investimento obrigatório, imprescindível ao alcance dos objetivos sociais da impetrante, e medida de segurança necessária à proteção dos dados dos seus clientes e de terceiros, inclusive passível de sanção pelo descumprimento da normatividade imposta, as despesas com as adequações previstas na LGPD merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e Cofins”  

De agora em diante, espera-se que esta importante decisão sirva de parâmetro para que outras empresas consigam obter judicialmente o mesmo direito.  

Fonte: Consultor Jurídico

Imagem: iStock 

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