É possível a realização de penhora de bens do cônjuge de devedor para quitação de dívida, desde que casados pelo regime da comunhão universal de bens e que fique resguardada para o cônjuge metade do patrimônio comum do casal.

Penhora de bens do cônjuge

Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.830.735

 

O CASO CONCRETO

A questão teve origem em um processo judicial no Rio Grande do Sul em que uma das partes, ao perder o caso, foi condenada a pagar honorários sucumbenciais de 10% e as custas da parte contrária.

Os credores não localizaram bens do devedor mas descobriram que ele mantinha uma conta corrente conjunta com a esposa com que era casado pelo regime da comunhão universal de bens e, assim, requereram a penhora de bens do cônjuge (penhora on-line) para satisfação da dívida. 

O Tribunal do RS rejeitou a pretensão dos credores por entender que na comunhão universal de bens não há uma presunção de que os valores depositados na conta corrente conjunta sejam provenientes do esforço comum do casal.

Foi a partir daí que os credores levaram o caso para o Superior Tribunal de Justiça após recorrerem da decisão da justiça gaúcha.

PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE É POSSÍVEL PORQUE COMUNHÃO UNIVERSÃO CRIA PATRIMÔNIO COMUM ENTRE OS CASADOS

Na visão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso na Terceira Turma do STJ, o regime da comunhão universal de bens gera um patrimônio comum para as pessoas casadas, onde estão incluídos os créditos e débitos, o que, segundo ele, torna possível a penhora dos bens de um dos cônjuges para pagamento de dívida contraída pelo outro.

Para o relator, este entendimento apenas não se aplica para as hipótese do artigo 1.668 do Código Civil, que são os casos de bens recebidos por doação, herdados com cláusula de inalienabilidade ou de dívidas anteriores ao casamento. 

Em certo trecho do seu voto sobre o julgamento em questão o relator assim se manifestou:

“Não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado”   

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No fim, ao votar para reconhecer ser possível a penhora de bens do cônjuge, o Ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou que se a penhora recair sobre bem particular do cônjuge ele deverá impugná-la através de Embargos de Terceiro, medida prevista no artigo 674 do Código de Processo Civil.

Fonte: Consultor Jurídico

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