A apresentação de Recurso Adesivo em processo judicial é cabível, ainda que a parte tenha renunciado expressamente ao direito de interpor o recurso principal, de acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A nossa legislação processual permite que as partes renunciem ao direito de recorrer contra uma decisão judicial. E isso pode ocorrer por motivos como, por exemplo, em caso de acordo ou da parte ficar satisfeita com a decisão judicial.   

Entretanto, a mesma legislação (Código de Processo Civil) permite que a parte (autor ou réu) que resolve não recorrer de uma decisão judicial possa fazê-lo, posteriormente, através do Recurso Adesivo, quando ela for intimada para se manifestar (Contrarrazões) sobre o recurso apresentado pela parte contrária (Recurso de Apelação).

E qual é a questão que foi decidida no STJ?

Mas se a parte renuncia expressamente no processo ao direito de entrar com o recurso principal (Apelação), ainda assim ela poderia utilizar o Recurso Adesivo ?

Este foi o ponto enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.899.732.

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESA CONDOMINIAL

O caso teve origem em ação judicial de por uma condômina contra um condomínio para discussão sobre cobrança de juros em despesas condominiais.

Após sair vencedora da ação em primeira instância, a autora manifestou sua renúncia em recorrer da sentença. 

Porém, ao ser intimada para se manifestar sobre a Apelação do réu, a autora entrou com Recurso Adesivo que, em segunda instância, acabou sendo rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o que levou o caso para o Superior Tribunal de Justiça.

RENÚNCIA NÃO ENGLOBA RECURSO ADESIVO 

De acordo com o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, o Recurso Adesivo não é uma modalidade de recursal propriamente dita, mas apenas uma modalidade de interposição.

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Segundo ele, quem expressamente renuncia ao direito de recorrer de uma decisão judicial o está fazendo apenas com relação ao recurso principal previsto na legislação.

“A sistemática própria do recurso adesivo exige a ação de interpor o recurso principal por um litigante e, de outro lado, a inércia ou uma conduta negativa da parte conformada, como é o caso da renúncia ao prazo recursal”

O Ministro Marco Aurélio Bellizze concluiu seu voto no sentido de reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná após reconhecer que é cabível a apresentação de Recurso Adesivo pela parte que, anteriormente, tenha renunciado ao recurso principal.

Fonte: STJ

Imagem:  iStock

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