A validade da Cláusula de Arbitragem nos Contrato de Adesão depende de prévia concordância do consumidor e pode ser afastada com a simples distribuição de ação judicial.
Este foi o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um caso em que consumidores buscavam se desobrigar de aderirem à arbitragem em um contrato de adesão firmado com uma empresa do ramo imobiliário.
Superior Tribunal de Justiça firmou 2 teses sobre o tema
Na decisão final (acesse aqui), o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:
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- É nula a cláusula de contrato de adesão consumerista que determina a utilização compulsória da arbitragem;
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- O ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.
Flexibilização da Cláusula de Arbitragem protege consumidor
De acordo com os ministros que participaram do julgamento, ao condicionar a validade da cláusula de arbitragem nos contratos de adesão à concordância prévia do contratante é atender à exceção do artigo 4º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) e, sobretudo, conferir uma proteção à parte mais vulnerável da relação contratual, os consumidores.
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Outro ponto destacado por eles é que o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 51, VII, considerada como nulas as cláusulas que impõe automaticamente a arbitragem em um contrato de adesão.
Assim, na visão dos julgadores, os consumidores podem se submeter à arbitragem para resolução de conflitos contratuais desde que concordem com ela ao assinarem o contrato e para que eles afastem a incidência de tal cláusula basta o ajuizamento de ação judicial.
Para finalizar, vale a leitura de trecho do voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso:
“Impor tal ônus ao consumidor, do ponto de vista pragmático, seria o mesmo que, por vias oblíquas, lhe impor a adoção compulsória da arbitragem, fazendo letra morta tanto do artigo 51, VII, do CDC, quanto da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior”
Fonte: Consultor Jurídico
Imagem: iStock
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