O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que herdeiros de imóvel objeto de inventário são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento integral de dívida de condomínio, ainda que o formal de partilha não tenha sido expedido

Tal entendimento foi adotado pela Terceira Turma do STJ ao apreciar o Recurso Especial nº 1994565 e, para os ministros que participaram do julgamento, ele deve ser aplicado sempre que um imóvel passar a ter mais de um proprietário (regime de copropriedade) após ser partilhado para mais de um herdeiro.

Dívida de Condomínio

Os ministros destacaram que, nestes casos, em virtude da solidariedade, o credor está autorizado a cobrar a integralidade da dívida do condomínio de qualquer dos coproprietários, ainda que ela seja superior ao quinhão hereditário do devedor escolhido.

 

Herdeiros contestaram solidariedade da dívida de condomínio cobrada na ação 

O caso teve origem quando um Condomínio situado no Estado de Minas Gerais ingressou com uma ação de cobrança de cota condominial contra o espólio de um homem, a viúva e os herdeiros do falecido, alegando que eles seriam solidários pelo pagamento da dívida de quase 5 mil reais.

A ação foi julgada procedente e a sentença mantida em segunda instância, o que levou os réus a contestarem a solidariedade da dívida no Recurso Especial nº 1994565 apresentado ao Superior Tribunal de Justiça.

 

STJ confirma solidariedade com base na natureza jurídica da dívida condominial

Ao se manifestar sobre o caso, o ministro Marco Aurélio Belizze destacou que a natureza jurídica da dívida de condomínio é  propter rem, ou seja, acompanha o imóvel e que, por isso, há solidariedade sobre o pagamento do débito para quem se tornar proprietário do imóvel após a partilha.

Ele salientou que o devedor que vier a pagar o total da dívida pode entrar com ação de regresso contra os demais herdeiros para cobrança daquilo que tiver excedido o valor do seu quinhão hereditário.

“Havendo, nesse contexto, solidariedade entre os coproprietários de unidade individualizada pelas despesas condominiais após a partilha, revela-se inaplicável o disposto no artigo 1.792 do CC, segundo o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”.

No fim, os ministros da Terceira Turma do STJ, concordando com o voto do relator, rejeitaram o Recurso Especial dos réus e mantiveram a sentença condenatória.

Fonte: STJ

Imagem: iStock

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