É cabível o ajuizamento de ação monitória com notas fiscais emitidas pelo devedor, ainda que desprovidas de assinaturas, de acordo com decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Junho/2024.
Após sofrer uma ação monitória baseada em notas fiscais, movida por uma empresa que alegou não ter recebido valores previstos em contrato celebrado com o Governo de Tocantins, este último se defendeu dizendo que as notas não poderiam embasar a monitória por não estarem assinados pelo devedor.
Tanto em primeira como em segunda instância, a justiça foi favorável ao autor da ação.
Ao rejeitar o recurso apresentado pelo devedor contra a sentença de primeira instância, o Tribunal de Justiça de Tocantins afirmou que “prova hábil a instruir a petição inicial da ação monitória não precisa, necessariamente, ser emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante , bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para influir na convicção do magistrado, fornecendo- lhe certo grau de probabilidade acerca da existência da obrigação e do direito do credor”.
Assinatura é Dispensável
Como última tentativa de reverter o processo, o Estado de Tocantins entrou com um recurso (Recurso Especial º 2497320) no Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o STJ acabou mantendo a decisão de segunda instância por entender que ela está em conformidade com o entendimento pacificado daquela Corte sobre o assunto.
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Ao proferir seu voto, o Ministro Gurgel de Faria, relator do caso no STJ, destacou que notas fiscais emitidas pelo devedor, mesmo que não assinadas, podem embasar a propositura de ação monitória.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Imagem: Microsoft