Períodos de férias e licença-prêmio não gozados por servidor público geram direito à indenização judicial, que pode ser requerida até 5 anos após a data de aposentadoria, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF).
Foi neste sentido que a juíza Flávia de Vasconcellos Araújo Silva, da Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da Cidade de Juiz de Fora (MG), condenou o Estado de MG a indenizar um ex-policial militar pelos períodos de férias não gozados por ele durante o tempo de serviço.
O ex-policial entrou com uma ação indenizatória contra o Estado de Minas Gerais, depois que não foi atendido em um pedido de férias feito à Polícia Militar de MG para tratar de questões familiares no ano de 2019.
Em sua defesa, o Estado de MG alegou que períodos aquisitivos de férias e licença-prêmio posteriores a 2004 não poderiam ser convertidos em indenização em virtude da Emenda Constitucional Estadual 57/2003.
Sentença aplicou Tema 635 do Supremo Tribunal Federal
Ao decidir o processo indenizatório, a juíza Flávia de Vasconcellos Araújo Silva, da Comarca de Juiz de Fora (MG) deu razão ao ex-policial militar e condenou o Estado de Minas Gerais.
Na sentença, a magistrada destacou que o STF reconhece o direito indenizatório para os servidores nestes casos, a fim de se afastar o enriquecimento sem causa do ente federativo envolvido.
Prazo para requerer indenização por férias e licença-prêmio não gozados
Os servidores públicos municipais, estaduais e federais podem ingressar com a ação indenizatória sobre os períodos de férias e de licença-prêmio não usufruídos durante o tempo de serviço até 5 anos após a data de publicação da aposentadoria em Diário Oficial.
É fundamental que o servidor comprove os períodos por certidão/declaração emitida pelo órgão onde trabalhou ou, ao menos, por protocolo de abertura de processo administrativo para a mesma finalidade.
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Fonte: Consultor Jurídico
Imagem: Microsoft