A impenhorabilidade até 40 salários mínimos nos processos de execução não pode ser reconhecida automaticamente pelo juiz e depende que o devedor a alegue na primeira oportunidade que tiver para ser manifestar no caso.
Este foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante o julgamento do Tema nº 1.235.
Código Anterior Gerava Dúvidas
O antigo Código de Processo Civil de 1973, revogado desde Março/2016, considerava como matéria de ordem pública a impenhorabilidade dos depósitos e aplicações bancárias até 40 salários mínimos, permitindo que fosse reconhecida automaticamente pelo juiz independente de ser alegada pelo devedor.
Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça STJ dizia que o reconhecimento daquela impenhorabilidade prescindia da manifestação da parte interessada (devedor).
Ou seja, na prática, havia uma dúvida se os processos judiciais deveriam ser decididos com base na interpretação literal da norma ou pelo entendimento que o STJ adotava até aquele período.
Atual Legislação Condiciona Impenhorabilidade até 40 salários
Felizmente, o atual Código de Processo Civil acabou com a controvérsia. Segundo ele, para que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos seja reconhecida pelo juiz se torna obrigatório que ela seja alegada pelo devedor na primeira oportunidade que ele tiver para se manifestar no processo de execução. Do contrário, a penhora dos ativos financeiros será mantida em favor do credor.
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Em certo trecho do seu voto, Nancy Andrigui assim se manifestou:
“Ou seja, o código processual não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 5º, do CPC/2015″
Portanto, caro leitor ou leitora, de agora em diante, saiba que se você estiver respondendo a um processo de execução e for surpreendido(a) com a penhora de depósitos ou aplicações bancárias até 40 salários mínimos, precisará alegar a impenhorabilidade daqueles ativos financeiros na primeira oportunidade que você tiver para se manifestar no processo judicial, do contrário, a penhora será mantida em favor do credor e você não conseguirá mais revertê-la.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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