A existência de dívida do falecido não retira a natureza de bem de família do único imóvel do espólio que serve de moradia para os herdeiros e  não torna cabível que tal patrimônio seja penhorado ou hipotecado para satisfação do débito, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

No Rio Grande do Sul, uma família conseguiu uma liminar judicial, depois confirmada por sentença, para bloquear um imóvel deixado por um ex-sócio, falecido, de uma empresa falida, sob o argumento de que haveria risco do imóvel ser vendido pelos herdeiros antes do término da processo de execução.

imóvel de familia 

De acordo com o juiz do caso em primeira instância, enquanto não há partilha o espólio deve responder pelas dívidas do falecido.

Tribunal do Rio Grande do Sul mantém sentença

O espólio chegou a recorrer da sentença para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul alegando que o imóvel não poderia ser bloqueado por ser bem de família e utilizado como residência pelos herdeiros. Porém, tal recurso foi negado com base no mesmo entendimento do juízo de primeira instância, levando o espólio a entrar com novo recurso, desta vez, para o Superior Tribunal de Justiça. 


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Impenhorabilidade é Norma de Ordem Pública

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, responsável pelo caso no STJ, quando se trata de único imóvel do espólio utilizado como residência pela família do falecido não é cabível penhora ou qualquer outra medida de constrição judicial (hipoteca, por exemplo) como forma de garantia da dívida do falecido, independente da natureza desta dívida, por ser tratar de norma de ordem pública prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/90.

Segundo ele, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido somente dentro dos limites das suas partes na herança, embora isso não retire a proteção do bem da família.

Ao votar no sentido de acolher o recurso apresentado pelo espólio Antônio Carlos Ferreira ainda destacou que o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família não extingue a dívida, mas apenas abre a possibilidade dela ser perseguida pelos credores por outras vias.

Fonte: STJ

Imagem: Microsoft

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