No passado, existia uma dúvida entre as famílias brasileiras e na comunidade jurídica se o ato de renúncia à herança do patrimônio deixado por uma pessoa falecida englobaria também os bens que viessem a ser descobertos após o inventário ou se eles poderiam ser divididos (sobrepartilha) inclusive com a participação do herdeiro que renunciou. 

Ao que parece, essa discussão chegou ao fim em Maio de 2025 depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou em definitivo sobre o assunto no julgamento do recurso especial 1.855.689.

 

 

Herdeira de crédito de empresa em processo de falência

Uma mulher, herdeira de uma credora de uma empresa em processo de falência, após renunciar à sua parte da herança, tentouse habilitar na falência da empresa devedora para receber os créditos que pertenciam à pessoa falecida, mas acabou tendo o seu pedido negado.

Após levar a questão ao judiciário, ela saiu vencedora em primeira e segunda instância, após a justiça do Distrito Federal ter reconhecido que ela tinha direito de se habilitar no processo falimentar da empresa devedora para recebimento dos créditos herdados, por entender que a renúncia à herança não engloba os bens descobertos após o inventário. 

A massa falida do processo de falência recorreu da decisão da justiça do DF perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Ministro destaca que renúncia à herança é ato indivisível

Segundo o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, a renúncia à herança é um ato indivisível e irrevogável, que incluio conjunto patrimonial da pessoa falecida e, por isso, não pode ser fracionada, com base no que estabelece o artigo 1.812 do Código Civil.

Em certo trecho do seu voto, assim se manifestou:


A respeito da renúncia, a doutrina pontua que o renunciante se despoja dos seus direitos hereditários de forma retroativa e com efeitos de definitividade, abrindo mão da totalidade dos bens e direitos já transferidos, de forma que, perfeita a renúncia, é como se nunca tivesse sido herdeiro, não sendo, pois, beneficiário do direito sucessório.


Ele acrescentou que a doutrina e a jurisprudência consolidaram entendimento quanto à possibilidade de sobrepartilha de bens após o inventário, mas que tal procedimento não invalida eventual renúncia ocorrida no passado.

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Em seu recurso, a herdeira sustentou que o trânsito em julgado (quando uma decisão judicial não pode mais ser modificada) da sentença proferida no processo de sobrepartilha impediria que houvesse discussão sobre o direito dela de se habilitar no processo de falência para recebimento dos créditos.

Porém, o relator rejeitou tal alegação, pois, segundo ele, os efeitos da sentença são diferentes para as partes e para os terceiros que não participaram do processo.   

Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que a sentença da sobrepartilha homologou o acordo feito entre os herdeiros sobre a divisão dos créditos, mas não abordou qualquer discussão sobre a renúncia feita por um deles durante o inventário.

No fim, o STJ decidiu que a habilitação dos créditos realizada pela autora da ação (herdeira renunciante) deveria ser extinta.

Fonte: STJ

Imagem: Microsoft

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