Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe importante esclarecimento sobre o prazo para cumprimento de sentença em casos de partilha de bens decorrentes de divórcio. O entendimento fixado foi de que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, e não de cinco, como havia sido sustentado no recurso que foi julgado.
A controvérsia analisada envolvia o descumprimento de obrigações estabelecidas em acordo homologado judicialmente, como pagamento de aluguéis e divisão de dívidas assumidas durante o casamento. A discussão central era definir qual o prazo para exigir judicialmente o cumprimento dessas obrigações.

Partilha de bens: direito imprescritível x pretensão patrimonial
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou uma distinção fundamental: o direito à partilha de bens possui natureza potestativa e é imprescritível. Isso significa que, enquanto não houver a dissolução e definição do patrimônio comum, o direito de pleitear a partilha não se extingue pelo tempo.
No entanto, a situação muda após a definição judicial da partilha — seja por sentença, seja por homologação de acordo. A partir desse momento, deixam de existir apenas direitos potestativos e passam a surgir pretensões patrimoniais concretas, como pagamento de valores, ressarcimento de despesas ou divisão de obrigações.
Quando uma dessas obrigações é descumprida, nasce a pretensão de exigir seu cumprimento. É exatamente nesse ponto que incide a prescrição.
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Por que o prazo é de dez anos?
A discussão jurídica girava em torno da aplicação do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, que prevê prazo de cinco anos para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
Contudo, o STJ entendeu que a sentença homologatória de acordo não é instrumento particular, mas sim título executivo judicial. Assim, não se enquadra na regra do prazo quinquenal.
Com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) — que estabelece que “a execução prescreve no mesmo prazo da ação” — o Tribunal aplicou o artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo geral de dez anos quando não houver disposição específica.
Como não existe regra própria para execução de sentença de partilha de bens, aplica-se o prazo geral de 10 anos. Essa interpretação também alcança outras medidas patrimoniais relacionadas à partilha, como sobrepartilha, ação de sonegados e petição de herança.
Impactos práticos para quem passou por divórcio
A decisão reforça a segurança jurídica em casos de descumprimento de acordos firmados na partilha de bens. Muitas vezes, após o divórcio, uma das partes deixa de cumprir obrigações assumidas — especialmente pagamento de dívidas comuns, repasses de valores ou compensações financeiras.
Com o entendimento do STJ, o ex-cônjuge prejudicado tem dez anos para promover o cumprimento de sentença e buscar a satisfação do seu crédito. Na prática, isso significa maior prazo para reagir ao inadimplemento, redução do risco de perda do direito por prescrição prematura e reforço à força executiva da sentença homologatória.
Por outro lado, também impõe atenção a quem assumiu obrigações na partilha: o descumprimento pode ser cobrado por longo período.
A partilha de bens não se encerra com a assinatura do acordo ou com a sentença. O cumprimento efetivo das obrigações é etapa essencial para garantir equilíbrio patrimonial e evitar litígios futuros. Se houver descumprimento, a orientação jurídica especializada é fundamental para avaliar prazos, estratégias e medidas adequadas.
Fonte: STJ
Imagem: Microsoft
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