A citação por edital pode ser autorizada pelo juiz independente da expedição de ofício aos órgãos públicos conveniados ao tribunal, segundo decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao pacificar seu entendimento sobre o assunto no Tema Repetitivo 1.338.
Este novo entendimento vai de encontro ao que está previsto em lei, mais precisamente, no artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Lá, a norma diz que a citação por edital somente é cabível após o esgotamento das outras formas de citação previstas no código (citação postal e por oficial de justiça), inclusive, mediante expedição de ofícios para os órgãos conveniados.

Por força da relevância da matéria, a Corte Especial do STJ resolveu enfrentar a discussão após determinar a suspensão de processos de primeira e segunda instância de diversos tribunais do país que vinham debatendo o assunto.
Em tais processos discutia-se a seguinte questão: diante da previsão legal estaria o juiz obrigado a determinar a expedição de ofícios para a Receita Federal, Justiça Eleitoral e Detran e para as concessionárias de serviços públicos antes de autorizar a citação por editar do réu?
CPC não apresenta rol obrigatório
Ao analisar a controvérsia na Corte Especial do STJ o ministro Og Fernandes destacou que o Código de Processo Civil não estabeleceu um rol obrigatório e exaustivo de diligências. Para ele, a citação por edital depende da análise das circunstâncias do caso concreto pelo juiz.
Em seu voto, o ministro acrescentou dizendo que o “esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do poder judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo”.
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Tese fixada
No fim do julgamento, a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese sobre o assunto:
- A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital.
- Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
- Considera-se atendido, em regra, o requisito do artigo 256, parágrafo 3º do CPC, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
Este tese tem efeito vinculante e obriga os tribunais brasileiros a seguirem o mesmo entendimento da Corte Especial do STJ. Resta saber se isso vai acontecer na prática.
Fonte da notícia: Site Migalhas
Imagem: Microsoft