A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao editar o Tema Repetitivo 1.338, pacificou o entendimento de que a citação por edital do réu pode ser autorizada pelo juiz independente da expedição de ofícios para os órgãos conveniados aos tribunais.
De acordo com o artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil a citação por edital somente é cabível depois de esgotadas as outras formas de citação previstas em lei, como a citação postal e a citação por oficial de justiça, e após os órgãos conveniados aos tribunais, como Receita Federal, DETRAN, inclusive concessionárias de serviço público, serem oficiados e não apresentarem dados suficientes para a localização do réu.
Tal condição imposta pela lei sempre representou um grande ponto de debate no judiciário, porque representa verdadeiro obstáculo que impede que os processos judiciais sejam mais rápidos e eficientes. Há milhares de casos em que esta modalidade de citação apenas é autorizada quando o processo já se arrastou por anos sem que a citação do réu tenha ocorrido.
O ponto central é: apesar da previsão contida no artigo 256, §3º do Código de Processo Civil estaria o juiz obrigado a condicionar a citação por edital ao prévio envio dos ofícios aos órgãos conveniados ao tribunal responsável pelo caso?

Lei processual não possui rol obrigatório
Durante o julgamento da questão na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Ministro Og Fernandes destacou que a lei processual brasileira não estabeleceu nenhum rol obrigatório e exaustivo que deva ser observado pelos juízes quando se trata de citação por edital. Para ele, a autorização para que este tipo de citação do réu ocorra depende da análise das circunstâncias do caso concreto pelo magistrado.
Em certo trecho do seu voto, Og Fernandes assim avaliou a questão “o esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do poder judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo”.
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Tema Repetitivo 1.338
No fim do julgamento, a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese sobre o assunto pelo Tema Repetitivo 1.338:
- A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital.
- Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
- Considera-se atendido, em regra, o requisito do artigo 256, parágrafo 3º do CPC, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
A boa notícia é que, pelo menos em tese, os tribunais de todo país ficam obrigados a seguir este novo entendimento do STJ. Resta saber se isso vai acontecer na prática.
Fonte da notícia: Site Migalhas
Imagem: Microsoft
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