A lei 14.905/2024 entrou em vigor no país, recentemente, para alterar alguns dispositivos do Código Civil e estabelecer novos índices de correção monetária e juros para dívidas civis.
Porém, a partir desta mudança no Código Civil surgiu a seguinte discussão nos tribunais: seria cabível a aplicação da taxa SELIC em dívidas civis anteriores à lei 14.905/24?
Milhões de processos judiciais, principalmente os que estão em fase de execução para cobrança de dívidas fixadas ou reconhecidas em sentença ou decorrentes de documentos particulares (contratos, títulos de crédito, dentre outros) acabam se tornando ainda mais demorados diante dos questionamentos (normalmente pela parte devedora) sobre os índices de correção monetária e de juros utilizados nos cálculos, face à ausência de uma padronização legal.
Felizmente, ao julgar o recurso especial nº 2.199.164, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) parece ter colocado um ponto final nesta questão.
Padronização evita distorções econômicas
Na visão do ministro Ricardo Villas Bôas, a taxa SELIC já era aplicada para correção de débitos tributários com base na Emenda Constitucional 113/21 e que a aplicação dela também para as dívidas civis se mostra cabível e necessário, a fim de conferir uma padronização legal sobre o assunto.
Em seu voto, o Ministro citou decisões favoráveis do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal e destacou que a adoção de índices distintos de correção para dívidas civis e tributárias resultaria em distorções econômicas, permitindo que credores de dívidas civis obtivessem remuneração superior ao sistema financeiro já vinculado à SELIC.

O relator ainda ressaltou que a taxa SELIC já engloba simultaneamente correção monetária e juros, evitando a utilização individualizada de índices. A seguir, um trecho do voto:
O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da lei 14.905/24, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Tribunais devem seguir entendimento do STJ
No fim, baseando-se na decisão do relator, o STJ deu provimento ao recurso especial e fixou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada em dívidas civis, inclusive para as anteriores à lei 14.905/2024.
Este julgamento deu origem ao Tema 1.368 (Recursos Repetitivos), vinculando os tribunais de todo país a seguirem o mesmo entendimento.
Fonte: Migalhas
Imagem: Microsoft
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