
Um dos temas que mais gera brigas entre casais que decidem encerrar o casamento é a partilha de bens em divórcio, ainda mais quando tentam realizar a divisão do patrimônio por meio de contratos particulares.
Em uma recente decisão o Superior Tribunal de Justiça destacou que para ser considerada válida a partilha de bens em um divórcio deve ser feita por escritura pública ou ação judicial.
Acordo particular entre casal sem filhos
Um casal do Rio do e Janeiro, sem filhos, resolveu se divorciar em cartório por escritura pública, após 15 anos de casados pelo regime da comunhão universal de bens. Na ocasião, eles acordaram que a divisão dos bens seria feita posteriormente por contrato particular.
Entretanto, após descobrir que algumas cotas societárias às quais teria direito estavam vinculadas à dívidas contraídas pela empresa do ex-marido, a mulher entrou com uma ação judicial para anular o acordo particular entre eles e obter a partilha judicial dos bens.
A justiça do RJ acabou extinguindo o processo, em primeira instância, por entender que o acordo particular firmado pelo casal seria válido e não poderia ser anulado.
A autora da ação conseguiu reverter a situação no Tribunal de Justiça do RJ, o que levou o caso para ser decidido no STJ após o ex-marido ter recorrido.
Partilha de bens no divórcio deve seguir regras do CNJ
De acordo com a Ministra Nancy Andrigui, responsável por conduzir o julgamento no STJ, a legislação brasileira permite que o divórcio, a separação e a dissolução de união estável podem ser realizados por escritura pública (cartório) quando não há filhos menores envolvidos nem divergência sobre a divisão dos bens.
Ela acrescentou que em caso de divergência sobre a divisão do patrimônio pelo casal o divórcio pode ser concedido em cartório, com base no artigo 1.518 do Código Civil, e que a partilha necessariamente deve ser realizada judicialmente, seguindo o mesmo procedimento da partilha de bens em inventário.
Para a ministra, acordo particular para partilha de bens em divórcio somente tem validade quando preenche os requisitos legais e é formalizado por escritura pública, para que haja segurança jurídica acerca da transferência dos bens.
Assim, eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial de bens
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