Para uma pessoa adquirir o direito de propriedade de um imóvel por usucapião ela deve obrigatoriamente comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.242 do Código Civil e um destes requisitos é ter um documento que seja considerado justo título, como, por exemplo, o instrumento particular de promessa de compra e venda, a escritura pública sem registro e outros. A partir de agora, o recibo de compra e venda entrou nesta lista, como falaremos adiante.
Imóvel adquirido em 2014
Uma mulher ingressou com uma ação na justiça de Sergipe reivindicando a propriedade de um imóvel com base no usucapião ordinário, previsto no artigo 1.242 do Código Civil. Ela alegou ter adquirido o imóvel em 2014 por um recibo de compra e venda e residir no local por 7 anos de forma mansa, pacífica, ininterrupta.
No entanto, o Tribunal de Justiça de Sergipe rejeitou a ação de usucapião por entender que o recibo de compra e venda apresentado pela autora não é considerado justo título, como exige o artigo 1.242 do Código Civil.
Justo título de recibo de compra e venda independe de formalidade
Ao analisar o recurso apresentado pela autora da ação no Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Nancy Andrigui destacou que a aquisição do direito de propriedade por usucapião é reconhecido quando a parte interessada comprova a presença dos requisitos do artigo 1.242 do CC e que o registro das sentenças judiciais, nestes casos, serve apenas para declarar uma situação jurídica já consolidada.
Em seu voto, ela acrescentou que deve ser dada uma interpretação extensiva quando se pretende reconhecer um documento como justo título, sempre que ele demonstrar, de forma inequívoca, a intenção de transferência de propriedade, ainda que não seja dotado de determinadas formalidades legais.
No fim, Nancy Andrigui manifestou-se favorável ao recurso da autora da ação após validar o recibo de compra e venda que embasou a demanda como justo título.
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Fonte: STJ
Imagem: Microsoft
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