
Realizar inventário em cartório por escritura pública é forma mais rápida e econômica de se transferir o patrimônio de uma pessoa falecida para os herdeiros dela, se comparado aos desafios que um inventário judicial costuma enfrentar.
Em regra, uma série de documentos da pessoa falecida, do espólio e do patrimônio que será inventariado obrigatoriamente deve ser apresentada para viabilizar a realização do procedimento, independente do rito escolhido pela família (cartório ou judicial), como a certidão de óbito, certidão de testamento, certidões do espólio, certidões negativas de débito e outros.
Obrigatória no inventário judicial e dispensável no extrajudicial
Nos inventários judiciais, a homologação da partilha depende, dentre outros fatores, da comprovação de quitação fiscal dos bens do espólio, mediante apresentação das certidões negativas de débito (CND’s), conforme está previsto no artigo 192 do Código Tributário Nacional.
A questão é quando se fala em inventário em cartório esta obrigatoriedade deixa de existir. Pelo menos, este foi o entendimento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 6ª Sessão Ordinária de 2026.
Coerção tributária
Durante a 6ª Sessão Ordinária realizada neste ano, o CNJ destacou que as certidões negativas de débito não são obrigatórias para as escrituras públicas dos inventários extrajudiciais, devendo ser solicitadas pelos tabeliães apenas para fins informativos, de modo a afastar a responsabilidade solidária deles perante o fisco quanto à ausência de quitação dos débitos tributários dos bens do espólio.
Para o CNJ, exigir a certidão negativa ou positiva com efeito negativo (emitida quando o débito é parcelado) nestes casos é uma forma de coerção tributária, além de ser incompatível com a Constituição Federal.
Jurisprudência
A Corregedoria Geral de Justiça, em parecer técnico emitido durante a 6ª Sessão Ordinária do CNJ de 2026, se filiou à posição do CNJ e ressaltou que a atribuição de fiscalizar o recolhimento dos tributos do patrimônio do espólio é exclusiva da Fazenda Pública, não podendo ser estendida aos tabeliães de cartório.
Condicionar este ato essencial — que visa, justamente, apurar o acervo patrimonial para possibilitar o pagamento de dívidas, incluindo as fiscais — à prévia quitação de débitos pessoais do falecido é criar um impedimento inconstitucional ao exercício de um direito, configurando uma coerção indireta rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência
A decisão do Conselho Nacional de Justiça foi tomada no processo nº 0008053-23.2025.2.00.0000 e se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de se condicionar a prática de atos notariais à apresentação das certidões negativas.
Imagem: Microsoft
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