
É direito do servidor público aposentado receber indenização pelos períodos de licença-prêmio ou férias não gozados quando ainda em atividade pela administração pública, por meio de ação judicial que deve ser proposta no prazo de até 05 anos a contar da aposentadoria. Este entendimento está pacificado há anos no Superior Tribunal de Justiça(STJ) e no Supremo Tribunal Federal(STF).
De acordo com a Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º) tal direito à indenização também é garantido aos servidores quando não há contagem em dobro dos respectivos períodos para fins de aposentadoria.
Recentemente, uma família de Brasília ingressou na justiça pleiteando, em nome do espólio de um servidor falecido, a conversão em pecúnia (indenização) de períodos de licença-prêmio não gozados, com a inclusão na base de cálculo de pagamento as verbas de auxílio-alimentação, abono de permanência e auxílio-saúde.
Eles ainda pediram a isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre a indenização.
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Indenização garantida
A família saiu vitoriosa na ação. A justiça reconheceu o direito ao recebimento da indenização pelo espólio do servidor, com base no entendimento pacificado pelo STJ e STF, no artigo 37 da Constituição Federal e no Decreto 20.910/32.
Fonte: Conjur
Imagem: Microsoft
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