A principal forma de aquisição de imóveis no Brasil ocorre por meio de contratos de financiamento celebrados junto à instituições financeiras como Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do Brasil, Itaú e outras.

Nesta modalidade, o comprador adquire o direito de transferir a propriedade do imóvel para o seu nome, via escritura pública em cartório,  mediante quitação do financiamento.

Ocorre que em muitos casos tal transferência acaba não sendo efetivada mesmo com a quitação do financiamento. Uma das hipóteses é quando a construtora coloca o imóvel como garantia de contrato de empréstimo bancário contraído por ela e não quita a dívida. Veja este caso recente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Adquirentes entram com ação com base na Súmula 308 do STJ

Após quitarem o financiamento e não conseguirem obter a escritura definitiva os adquirentes de um imóvel de Brasília entraram com uma ação judicial contra o Banco BRB para tal finalidade com base na Súmula 308 do STJ  que diz:


A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.


A transferência do imóvel foi autorizada pela justiça, em primeira instância e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Brasília após recurso apresentado pelo Banco BRB contra a sentença ter sido rejeitado.

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Banco destaca diferença entre alienação fiduciária e hipoteca

Em recurso levado até o Superior Tribunal de Justiça contra a decisão do Tribunal de Brasília, o Banco BRB alegou que a Súmula 308 somente é aplicada quando há hipoteca sobre o imóvel financiado e que, na hipótese, a construtora havia contraído empréstimo por alienação fiduciária.

O STJ acolheu o recurso do Banco BRB (Recurso Especial 1.483.058) por unanimidade.

Em seu voto, o Ministro João Otávio de Noronha destacou que a Súmula 308 do STJ não se aplica a contratos de alienação fiduciária e complementou “Se foi pago, tem que entrar com ação de baixa, declaração de quitação, mas não fazer decisão analógica entre alienação fiduciária e hipoteca”.

Fonte: JOTA
Imagem: Microsoft

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