
Registrar uma marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) representa uma das etapas mais importantes e estratégicas para que um negócio tenha sucesso no Brasil.
A questão é que diante de milhares de pedidos de registro de marca protocolados diariamente no INPI criar uma marca totalmente nova representa um grande desafio para a maioria das pessoas e quando isso não é superado o indeferimento do registro acaba sendo o resultado mais provável de acontecer.
Acordo de coexistência de marca
Em muitos casos, o INPI indefere o registro de uma marca por entender que ela se assemelha à outra marca registrada no mesmo ramo de negócio e que eventual convivência entre elas levaria o consumidor a se confundir.
E é aí que para diminuir as chances do indeferimento se concretizar que o acordo de coexistência de marca acaba surgindo como esperança no fim do túnel.
Na prática, funciona assim: os titulares das marcas envolvidas (a que será registrada e a que já é registrada) formalizam um acordo de coexistência de marcas com regras específicas, inclusive, de não interferência no mercado do outro.
Essa estratégia, em muitos casos, acaba evitando o indeferimento administrativo do registro da marca. O problema é que isso nem sempre dá certo. Veja, por exemplo, o desfecho deste caso recente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Finalidade é proteger o consumidor
A empresa alemã Drägerwerk ingressou com uma ação judicial para registrar a marca Infinity, após o INPI ter indeferido o registro alegando colidência com a marca Infiniti, pertencente à empresa Cardinal Health.
A Drägerwerk contestou o indeferimento do INPI alegando a existência de acordo de coexistência de marca entre ela e a empresa Cardinal Health. Porém, a ação acabou sendo julgada improcedente em primeira e segunda instância e o caso foi levado para o STJ.
Ao analisar o recurso da empresa alemã a ministra Isabel Gallotti destacou que o acordo de coexistência de marca não é capaz de impedir automaticamente o indeferimento do registro pelo INPI nos casos em que houver possibilidade do consumidor se confundir entre elas.
Isabel Gallotti acrescentou dizendo que o espírito da lei de propriedade industrial (Lei 9.279/96) é proteger o consumidor e que tal diretriz se sobrepõe a qualquer interesse particular.
O argumento sobre o tempo de convivência pacífica e autorização de uso e pela própria titular da marca registrada não possuem o condão de afastar conclusões do tribunal de origem, tendo em vista o intento da norma contida na LPI que é proteger o público consumidor e evitar possibilidade de associação indevida, cuja existência foi verificada pelo próprio INPI e ambas instâncias ordinárias
No fim, o STJ rejeitou o recurso da empresa alemã e manteve o indeferimento da marca Infinity.
Fonte: JOTA
Imagem: Microsoft
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