
Não é novidade para muita gente que a constituição de holding familiar representa uma das modalidades mais seguras, sob os pontos de vista jurídico e financeiro, de uma família proteger o seu patrimônio e de realizar um planejamento sucessório eficiente, pensando no futuro dos herdeiros.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um caso em que uma mulher buscava autorização judicial para incluir o marido relativamente incapaz , sob a curatela dela, como sócio de uma holding familiar a ser constituída pelo casal.
Suprimento de outorga conjugal
O caso teve início depois que uma mulher ingressou com uma ação de suprimento de outorga judicial para que o judiciário autorizasse a inclusão do marido dela, pessoa relativamente incapaz, como sócio de uma empresa de holding familiar.
Na ação, a autora alegou ser a curadora do marido, com quem é casada em comunhão parcial de bens, e que o objetivo da família seria transferir os imóveis do casal para a empresa e, na sequência, fazer uma doação das cotas da holding para as filhas, com reserva de usufruto e outras cláusulas protetivas, a título de planejamento sucessório.
Porém, a ação acabou sendo julgada improcedente. Na sentença o juiz do caso destacou que o Código Civil veda a participação de pessoa incapaz como sócia de empresa. A decisão foi mantida em segunda instância.
Distinção entre participação societária e administração
O recurso especial apresentado pela autora da ação no Superior Tribunal de Justiça teve o julgamento conduzido pela Ministra Nancy Andrigui.
Segundo ela, o que o Código Civil veda, expressamente, em seu artigo 974, é que uma pessoa relativamente incapaz figure como administradora de uma empresa, mas não a mera possibilidade dela integrar o quadro de sócios, já que, nesta hipótese, a administração é realizada pela própria sociedade.
“Não havendo proibição legal à constituição de sociedade limitada por incapaz e, ao contrário, havendo previsão expressa de sua participação em contratos sociais, deve-se reconhecer a licitude de sua atuação, desde que observadas as salvaguardas legais”
Nancy Andrigui se posicionou favorável ao recurso da autora da ação, acrescentando em seu voto que as diretrizes atuais da justiça brasileira devem estar voltadas para a inclusão social e o respeito à dignidade da pessoa humana e que a autorização judicial para tal finalidade permite a verificação prévia das características da pessoa incapaz, em cada caso, e a possibilidade de integralização do capital social da holding familiar pelos imóveis.
Fonte: STJ
Imagem: Microsoft
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