Em matéria de inventário judicial uma das maiores controvérsias que existe é a discussão sobre as certidões que devem ser apresentadas para viabilizar a homologação da partilha de bens, sobretudo em virtude da ausência de entendimento pacificado dos nossos tribunais sobre a determinação contida no artigo 192 do Código Tributário Nacional.

O artigo 192 do Código Tributário Nacional

De acordo com o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN) para que as sentenças judiciais de homologação de partilha ou de adjudicação sejam proferidas é indispensável a prévia comprovação de que os bens do espólio  (patrimônio deixado pela pessoa falecida e que será dividido entre os herdeiros) estejam com os impostos (federais, estaduais e municipais) quitados.

E essa comprovação ocorre por meio das chamadas certidões negativas de débito (CND) que podem ser obtidas em sites como o da receita federal, das secretarias de fazenda estaduais e das prefeituras.


Certidões pessoais do falecido: a polêmica

Como falamos anteriormente, o artigo 192 do CTN condiciona a homologação da partilha judicial à apresentação das certidões negativas de débito dos bens do espólio. O dispositivo legal não faz menção às certidões fiscais da pessoa falecida. Mas é aí que surge toda a discussão.

Isto porque em grande parte dos inventários judiciais, principalmente os que tramitam no Rio de Janeiro, é quase que uma regra dos cartórios, seguindo obviamente a determinação do magistrado responsável pelo caso, exigirem a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais em nome da pessoa falecida, apesar do artigo 192 do CTN nada falar a respeito, o que, em muitos casos, acaba inviabilizando a própria continuidade dos inventários.

Imagine um inventário de uma pessoa que deixou um imóvel sem pendência fiscal para ser partilhado entre seus 2 filhos, mas que possuía dívidas fiscais pessoais ligadas à antiga empresa da qual foi sócio. Nestes casos, os herdeiros somente conseguiriam emitir a certidão negativa em nome do falecido se realizassem a quitação ou o parcelamento do débito. 

Esse cenário ocorreu em um inventário judicial conduzido pelo nosso escritório aqui no Rio de Janeiro. Foi determinada a apresentação das certidões de quitação fiscal em nome do autor da herança. Felizmente, a decisão acabou sendo reformada em recurso acolhido em segunda instância.   

Certidão com efeito negativo garante homologação de partilha


Ao se manifestar sobre um recurso (RESP 2.167.236) apresentado pelo Governo do Distrito Federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que quando os bens do espólio possuem dívidas fiscais a apresentação das certidões positivas com efeito negativo é suficiente para garantir a homologação da partilha.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, responsável pelo julgamento, a jurisprudência do STJ reconhece que a certidão positiva com efeito negativa preenche o requisito legal previsto no artigo 192 do Código Tributário Nacional.

Fonte: Consultor jurídico
Imagem: Microsoft

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