
A valorização do imóvel não é um fator capaz de autorizar a penhora sobre o bem de família, uma vez que não está elencada no artigo 3º da lei 8.009/90 como uma das exceções à impenhorabilidade, de acordo com decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o STJ, as hipóteses legais de impenhorabilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, não cabendo ao judiciário criar inovações neste sentido, com base, por exemplo, no valor de mercado, no padrão ou nas características do imóvel.
Imóvel em condomínio de alto padrão
O caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça teve origem no Paraná, em uma ação em que o credor requereu a penhora do imóvel residencial dos devedores, situado em um condomínio de alto padrão, para pagamento de uma dívida.
A penhora foi rejeitada em primeira instância mas concedida pelo Tribunal daquele Estado, para quem a valorização do imóvel e o fato dele estar situado em um condomínio de alto padrão seriam fatores que justificariam a penhora do bem de família dos devedores, tanto para quitação da dívida como para permitir aos devedores a aquisição de outra residência com o saldo apurado.
Valorização do imóvel não afasta impenhorabilidade
No recurso apresentado à Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça os devedores contestaram a decisão do Tribunal do Paraná, alegando que a valorização do bem de família não está prevista na lei 8.009/90 como uma das exceções à impenhorabilidade de bem de família.
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Ao se manifestar sobre o recurso dos devedores, o ministro Moura Ribeiro destacou que a lei nº 8.009/90 visa garantir o direito fundamental de moradia e a dignidade da pessoa humana, para preservação de um patrimônio mínimo de subsistência da família.
Ele destacou que as exceções à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da lei são restritivas e que a norma não determina limite de valor ou tampouco distingue localização ou padrão do imóvel para afastar a proteção legal.
Por fim, ao votar no sentido de acolher o recurso dos devedores ele finalizou dizendo que o judiciário não pode inovar criando exceções à impenhorabilidade, autorizando a penhora do bem de família, por exemplo, quando se tratar de imóvel luxuoso.
Fonte: STJ
Imagem: Microsoft
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