O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio apenas é cabível quando o falecimento do devedor tiver ocorrido após a citação.
A construção desta tese partiu da Primeira Seção do STJ durante o julgamento de recursos sob o rito de repetitivos (Tema 1.393).

Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora dos repetitivos, a discussão travada no STJ não procurou contestar a possibilidade dos sucessores responderem pelas dívidas da pessoa morta, tendo em vista que o espólio, por força de previsão legal, pode integrar o polo passivo da execução, mas sim a possibilidade do processo de execução seguir contra o falecido ou se seria o caso de ajuizamento de nova execução.
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Defesa depende da identificação do devedor
Na visão da ministra Maria Thereza de Assis, embora a legislação permita a alteração da certidão de dívida ativa (CDA) até o julgamento de eventuais embargos à execução, o STJ entende que tal alteração só é possível para corrigir defeitos formais (Súmula 392).
Além disso, ela destacou que a identificação do devedor é requisito de validade da certidão de dívida ativa para embasar a execução fiscal, cujo raciocínio deve ser aplicado quando o devedor já é falecido.
“Sendo um requisito de relevância para a defesa, a depender de providências administrativas para regularização, não é o caso de permitir a regularização, por emenda à petição inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC)”.
Fonte: STJ
Imagem: Microsoft
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