Um dos principais motivos que leva compradores de imóveis na planta a ingressarem com ações judiciais contra construtoras/incorporadoras para rescisões contratuais e pedidos indenizatórios é o atraso na realização das obras do empreendimento.

É comum que em muitos casos os compradores acabem responsabilizando também as instituições financeiras pelos referidos atrasos, o que já levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a tomar decisões a favor e contra tal responsabilização. Parece que, a partir de agora, depois de tanto tempo neste cenário de insegurança jurídica, o assunto foi pacificado por lá.

 

 

 

 

 

 

 

Danos materiais e morais

O caso que levou o Superior Tribunal de Justiça a finalmente pacificar o seu entendimento sobre o tema teve origem em uma ação judicial na Bahia movida por um comprador de um imóvel que, com base no atraso das obras e da entrega do imóvel, buscou a condenação por danos materiais e morais também do Banco que financiou a operação, além da própria construtora responsável pelo empreendimento.

Após o Tribunal de Justiça da Bahia manter a sentença condenatória contra o Banco, o caso chegou até a 3ª Turma do STJ, onde a decisão do TJ baiano acabou sendo mantida pelo colegiado.

Com isso, o Banco recorreu à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça alegando contradição entre aquela decisão da Terceira Turma e uma outra proferida pela Quarta Turma. No recurso, ele citou um processo em que a 4ª Turma havia isentado uma instituição financeira da condenação judicial por atuar como mera credora fiduciária.

 

Credor fiduciário não responde por atraso das obras


Segundo a ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do caso na 2ª Seção do STJ, as instituições financeiras, ao celebrarem contratos de garantia hipotecária com as construtoras, não possuem responsabilidade pelos vícios decorrentes dos atrasos das obras.

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Em seu voto ela destacou que  “A mera circunstância de o contrato de financiamento ser celebrado durante a construção – ou no mesmo instrumento do contrato de compra e venda celebrado com o vendedor – não implica a responsabilidade do agente financeiro pela solidez, perfeição e entrega tempestiva da obra”.

Assim, após os demais ministros seguirem o voto da relatora, o recurso do banco foi acolhido, reformando a decisão do Tribunal da Bahia.

Importante dizer que a decisão da 2ª Seção do STJ não tem efeito vinculante e não obriga as instâncias inferiores do judiciário a seguí-la.

 

Fonte: Valor Econômico
Imagem: Microsoft

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