Uma boa notícia para os credores: a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a realização de penhora de salário para pagamento de dívida civil, ainda que a remuneração seja inferior a 50 salários mínimos.
Em linhas gerais, considera-se dívida civil qualquer débito que não esteja relacionado a tributos, como, por exemplo, os provenientes dos aluguéis, contratos de prestação de serviço, contratos de bens de consumo, financiamento de veículos e outros.

A decisão da Corte Especial do STJ foi tomada durante o julgamento de 4 recursos repetitivos (Tema 1.230), cujos efeitos vinculará as instâncias inferiores (Tribunais de Justiça) de todo país.
Antiga legislação vedava penhora de salário
A penhora de salário era absolutamente vedada pela antiga legislação processual brasileira que acabou substituída pelo atual Código de Processo Civil de 2015 (CPC).
Na época, a norma revogada classificava as verbas remuneratórias como “absolutamente impenhoráveis”. Atualmente, o artigo 833 do CPC autoriza a penhora de salário para pagamento de dívidas com natureza de prestação alimentícia e quando a remuneração for superior a 50 salários mínimos, equivalentes, hoje, a R$ 80.050.
Tese aprovada
No julgamento do Tema 1.230 a Corte Especial do STJ aprovou a seguinte tese: A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.
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Fonte: Valor Econômico
Imagem: Microsoft
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