distrato imobiliário

A Nova Lei do Distrato Imobiliário (nº 13.786/18) entrou em vigor no dia 28 de dezembro de 2018 para trazer maior segurança e transparência às transações imobiliárias.

A citada norma introduziu alterações na lei de incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/64) e na lei de parcelamento do solo urbano (Lei nº 6.766/79), abordando temas relativos à elaboração, cumprimento e resolução dos contratos de compra e venda de imóveis na planta, os quais, apesar de guardarem extrema relevância para o mercado imobiliário interno, ainda não estavam regulamentados, o que gerava grandes discussões, sobretudo, no seio do Poder Judiciário.

Neste artigo, analisaremos apenas as inovações trazidas pela lei 13.786/18 sobre resolução dos contratos de incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/64), a fim de contribuirmos para que o nosso leitor tenha a compreensão exata sobre o tema e, a partir daí, consiga definir que caminhos tomar quando estiver diante de transações regidas pela norma de incorporação.

O CONCEITO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

Incorporação imobiliária, em linhas gerais, pode ser conceituada como uma atividade desenvolvida por um incorporador, pessoa física ou jurídica, com o objetivo de construir condomínios edificados, mediante prévia alienação de unidades autônomas e consequente utilização dos recursos auferidos na execução do projeto imobiliário.

A Lei 4.591/64 é a norma que estabelece as regras sobre as atividades de incorporação imobiliária, cujo conceito está previsto no parágrafo único do artigo 28.

Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.

Apesar de revogada parcialmente pelo Código Civil de 2002, a Lei nº 4.591/64 permanece em vigor em nosso ordenamento jurídico como a principal norma sobre as regras para os contratos de incorporação imobiliária e, com a chegada da Lei 13.786/18, à ela foram acrescentados o artigo 35-A que obriga a existência do quadro-resumo nos contratos de incorporação, o artigo 43-A que cuida da chamada cláusula de tolerância de 180 dias e o artigo 67-A que fala das condições de resolução dos contratos regidos pela Lei 4.591/64.

 

A OBRIGATÓRIA PRESENÇA DO QUADRO-RESUMO NOS CONTRATOS DE INCORPORAÇÃO (ARTIGO 35-A)

É muito comum que as pessoas tenham dificuldade em compreender os termos dos contratos de incorporação imobiliária e isso ocorre, normalmente, em razão da linguagem altamente técnica que é empregada pelas incorporadoras na elaboração dos contratos e do conteúdo extenso do documento considerando as numerosas páginas e anexos.

Fato é que este conjunto de fatores acaba levando o adquirente à uma situação de extrema vulnerabilidade e de fragilidade frente à incorporadora (vendedora) em todas as fases do negócio, aumentando os riscos de conflitos entre as partes que, na maior parte das vezes, acabam no judiciário.

Desta maneira, para começar a reverter esse cenário nebuloso  a Lei 13.786/18 introduziu o artigo 35-A na lei 4.591/64. Mas qual é a importância deste artigo? Deve estar se perguntando o nosso leitor.

Bom, o artigo 35-A determina a presença obrigatória de um Quadro-Resumo no início dos contratos de incorporação imobiliária, de modo a permitir que o adquirente consiga ter uma ideia geral sobre os aspectos mais importantes da negociação, já nas primeiras páginas do documento, trazendo, assim, maior clareza e  transparência para a transação, como prescrevem o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.

O Quadro-Resumo deverá ser redigido contendo todas as informações que estão previstas nos 12 incisos do artigo 35-A da Lei 4.591/64. São elas:

Art. 35-A.  Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo, que deverá conter:

I – o preço total a ser pago pelo imóvel;

II – o valor da parcela do preço a ser tratada como entrada, a sua forma de pagamento, com destaque para o valor pago à vista, e os seus percentuais sobre o valor total do contrato;

III – o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;

IV – a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;

V – os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;

VI – as consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;

VII – as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização;

VIII – as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial;

IX – o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do auto de conclusão da obra pelo incorporador;

X – as informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel, em especial quando o vinculem como garantia real do financiamento destinado à construção do investimento;

XI – o número do registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente;

XII – o termo final para obtenção do auto de conclusão da obra (habite-se) e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no art. 43-A da Lei nº 4.591/64.

Mas o que ocorre se o adquirente verificar que no seu contrato não consta uma das informações obrigatórias mencionadas acima? Segundo o parágrafo 1º do art. 35-A, nesta hipótese, terá a incorporadora o prazo de 30 dias para sanar o vício, sob pena do adquirente pleitear a rescisão do contrato.

§ 1º Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.

Outra inovação positiva do artigo 35-A foi a de tornar obrigatória a concordância do adquirente, por meio de assinatura em local próprio do contrato, sobre os termos de desfazimento do negócio, bem como que a redação das cláusulas a este respeito sejam elaboradas de acordo com as regras do §4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. É o que consta no § 2º do artigo 35-A.

§ 2º A efetivação das consequências do desfazimento do contrato, referidas no inciso VI do caput deste artigo, dependerá de anuência prévia e específica do adquirente a seu respeito, mediante assinatura junto a essas cláusulas, que deverão ser redigidas conforme o disposto no § 4º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) .

De acordo com o parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais que disponham sobre alguma espécie de limitação dos direitos dos consumidores devem ser redigidas com destaque para permitir uma rápida e clara compreensão do seu conteúdo.

Assim, verifica-se que com a nova obrigatoriedade da presença do Quadro-Resumo no início dos contratos de compra e venda de imóveis por incorporação imobiliária, por força do artigo 35-A da Lei nº 4.591/64, ganharão os adquirentes mais confiança e segurança na celebração desse tipo de negócio, evitando, com isso,  surpresas no futuro.

 

A REGULAMENTAÇÃO DA CLÁUSULA DE 180 DIAS (ARTIGO 43-A) 

Se de um lado, podemos dizer que a lei do novo distrato imobiliário, ao tornar obrigatória a presença do quadro-resumo no início dos contratos, beneficiou os adquirentes quanto à exata compreensão sobre os termos da transação, por outro, quando introduziu o artigo 43-A na lei 4.591/64, acabou favorecendo os interesses das incorporadoras no tocante ao cumprimento dos prazos de entrega dos imóveis.

Isto porque a partir do novo artigo 43-A poderão as incorporadoras realizar a entrega dos imóveis em até 180 dias após o prazo original sem ficarem passíveis de sofrer qualquer penalidade de natureza contratual ou legal, o que não é nada interessante para os adquirentes que compram seus imóveis com a esperança de recebê-los no prazo original de entrega para que deles possam usar, gozar e fruir.

Impulsionadas pelo aquecimento do mercado imobiliário no país até meados de 2016, as disputas judiciais entre consumidores e incorporadoras envolvendo a entrega de imóveis com atraso, em prazos até acima dos 180 dias, vinham se tornando um dos principais assuntos debatidos em nossos Tribunais, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a pacificar sua jurisprudência no sentido de reconhecer a validade da cláusula de tolerância de 180 dias, a partir do julgamento do Recurso Especial 1.582.318-RJ que fixou a seguinte tese:

“Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias”

As incorporadoras sempre defenderam a validade da cláusula de 180 dias com base nos problemas mais comuns que ocorrem durante as construções, tais como a falta de mão de obra, burocracias com os órgãos públicos, problemas com materiais, dentre outros.

Por sua vez, os consumidores sempre sustentaram o caráter abusivo da cláusula de tolerância porque, para eles, o uso indiscriminado dela pelas incorporadoras representaria violação a princípios e regras previstas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, como, por exemplo, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do direito à informação e da probidade contratual.

Fato é que a nova lei do distrato imobiliário acabou de vez com essa discussão quando incluiu a cláusula de 180 dias na lei de incorporação imobiliária por meio do novo artigo 43-A.

Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.

E se a cláusula de tolerância for violada, o que acontece?

A partir dessa inovação trazida pela lei 13.786/18, as incorporadoras ficarão autorizadas a entregar os imóveis no prazo máximo de até 180 dias após o encerramento do prazo original.

Mas e se essa cláusula de tolerância for descumprida? Neste caso, o adquirente terá 2 possibilidades.

A primeira delas seria o adquirente buscar a resolução do contrato como também a devolução dos valores pagos e o pagamento da multa prevista no contrato, sendo que todo esse montante deverá ser quitado pela construtora à vista em até 60 dias, a contar da data da resolução, como está previsto no parágrafo 1º do artigo 43-A da lei de incorporação.

§ 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. 

A outra opção será o adquirente preferir manter o contrato em andamento mas receber, junto com entrega do imóvel, o percentual 1% do valor total do negócio sobre cada mês em atraso a contar dos 180 dias. É o que consta no parágrafo 2º do artigo 43-A.

§ 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.

É importante destacar que o consumidor não terá direito a acumular as multas previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 43-A, pois a primeira está relacionada com a resolução do contrato  e a segunda  ao atraso na entrega do imóvel. Essa ressalva encontra-se prevista no parágrafo 3º do artigo 43-A.

§ 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação.

Desta forma, muito embora se possa imaginar, inicialmente, uma desvantagem para o consumidor a partir da regulamentação da cláusula de tolerância, em vista da real possibilidade dos imóveis passarem a ser entregues somente no limite dos 180 dias, por outro lado, se pensarmos que a mesma lei 13.786/18 também concedeu ao adquirente a possibilidade de escolher uma das 2 alternativas debatidas acima quando a cláusula de tolerância for violada, então, não seria absurdo dizer que a nova lei do distrato imobiliário procurou, de certa maneira, equilibrar os direitos e obrigações das partes nos contratos de compra e venda de imóveis na planta, apesar dessa discussão ainda estar muito longe de terminar, em nossa opinião.

AS CONDIÇÕES DO NOVO DISTRATO IMOBILIÁRIO SEGUNDO O ARTIGO 67-A 

A nova lei do distrato imobiliário também acrescentou o artigo 67-A à lei de incorporação, dispositivo este que trata, basicamente, das condições que deverão ser observadas pelas partes para a formalização do distrato, a principal delas, ao nosso ver, é a que estipula os percentuais de retenção aos quais terão direito as incorporadoras de acordo com cada situação relatada pela norma.

Antes de mais nada, faremos uma rápida abordagem sobre as formas de desfazimento de um contrato.

De maneira bem didática, um contrato, independente do seu objeto, pode ser desfeito de 2 formas: resolução contratual ou por resilição contratual.

Hipóteses de resolução contratual

A resolução contratual pode ser requerida nas seguintes hipóteses:

  • Por descumprimento voluntário do contrato;
  • Por descumprimento involuntário do contrato;
  • Por cumprimento integral do contrato.

Descumprimento voluntário é aquele em que uma das partes, de forma intencional, não cumpre, total ou parcialmente, suas obrigações contratuais, quando, por exemplo, deixa de pagar as parcelas do contrato e não regulariza a situação.

Já o descumprimento involuntário é aquele em que o cumprimento do objeto do contrato se torna prejudicado por motivos de força maior, ou seja, alheios à vontade das partes. Imagine um terremoto que seja capaz de derrubar um edifício em construção ou uma enchente que prejudique o andamento das obras.

E o cumprimento integral do contrato, como o próprio nome já diz, ocorre quando ambas as partes cumprem fielmente suas obrigações previstas no instrumento, fazendo com que ele termine normalmente, isto é, sem imprevistos.

Hipóteses de resilição contratual

A resilição de um contrato pode ser unilateral ou bilateral. No primeiro caso, quando for requerida por uma das partes, independente do motivo. Já a bilateral quando ambas as partes (adquirente e construtora) desejam encerrar o contrato. Esta segunda modalidade é que a nossa legislação chama de Distrato.

O novo distrato imobiliário, como assim se preferiu denominá-lo em vista das profundas alterações implementadas pela Lei nº 13.786/18 na lei de incorporação, poderá ser concretizado quando ambas as partes optarem em desfazer o negócio, desde que atendidos certos requisitos legais.

 

DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO X DISTRATO IMOBILIÁRIO 

Havendo descumprimento voluntário (total ou parcial) do contrato pelo adquirente, poderá este pleitear o distrato junto à incorporadora e a devolução das parcelas que tiver pago diretamente à empresa, acrescidas de correção monetária. Entretanto, do montante apurado, serão deduzidas as verbas descritas nos incisos I e II do artigo 67-A, são elas a comissão de corretagem (de forma integral) e o percentual máximo de 25%.

Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

I – a integralidade da comissão de corretagem;

II – a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.

Vale destacar que quando o contrato de incorporação estiver relacionado a patrimônio sob regime de afetação (regulamentado entre os artigos 31-A a 1-F da Lei nº 4.591/64) o percentual máximo de retenção será de 50%, conforme está previsto no parágrafo 5º do artigo 67-A.

§ 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.

Desta forma, os percentuais de retenção aplicáveis aos distratos imobiliários poderão ter o teto máximo de 25%, para as incorporações “normais” ou de 50% para as incorporações sob regime de afetação.

 

DISTRATO IMOBILIÁRIO  É CABÍVEL APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL

O distrato imobiliário poderá ser feito mesmo após a entrega do imóvel e, neste caso, o adquirente será responsabilizado pelo pagamento das verbas indicadas no parágrafo 2º do artigo 67-A, as quais serão deduzidas do valor líquido que a ele couber depois de aplicadas as deduções dos incisos I, II ou § 5º do mesmo artigo 67-A:

§ 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores:
I – quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel;
II – cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores;
III – valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die;
IV – demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.

Portanto, embora haja previsão legal, entendemos que é extremamente desvantajoso para o comprador fazer o distrato após ter recebido o  imóvel, considerando o grande volume de deduções que serão aplicadas sobre o montante já desembolsado no negócio.

COMO DEFINIR NO DISTRATO IMOBILIÁRIO OS PRAZOS DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS 

 Antes da Lei nº 13.786/18, os prazos de devolução das quantias pagas nos distratos imobiliários vinham sendo aplicados de acordo com a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Súmula 543 (STJ). Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Com a entrada em vigor da lei 13.786/18, a devolução dos valores ao adquirente deverá ser realizada à vista, em até 180 dias após a data do distrato, quando se tratar de incorporação não sujeita a patrimônio de afetação ou, em hipótese contrária, também em quota única mas no prazo de 30 dias a contar da concessão do habite-se ou documento equivalente pelo Município. Essas 2 possibilidades estão nos parágrafos 5º e 6º do artigo 67-A.

§ 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.      

§ 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.

Não se pode deixar de comentar que se o imóvel for revendido a terceiros em curto espaço de tempo os prazos assinalados acima serão reduzidos. É o que prescrevem os §7º e 8º do artigo 67-A.

§ 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda.

§ 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel.

 

O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO DISTRATO IMOBILIÁRIO 

Para os contratos que envolvam aquisições de produtos ou prestação de serviços e que tenham sido celebrados fora do estabelecimento comercial do fornecedor, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor estipula um prazo de 7 dias corridos para que o consumidor possa exercer o direito de arrependimento.

De igual modo, a Lei nº 13.786/18 também previu essa possibilidade no parágrafo 10 do artigo 67-A para os contratos firmados fora da sede do incorporador, e ressaltou que a comprovação do exercício do direito de arrependimento deverá ser feita pelo adquirente por meio do aviso de recebimento postal.

 

LIBERDADE PARA NEGOCIAR DISTRATO IMOBILIÁRIO 

É fundamental deixar registrado que embora a Lei nº 13.786/18 tenha feito diversas modificações na Lei de incorporação imobiliária, o que motivou a elaboração deste breve estudo, não significa dizer que as condições de um distrato imobiliário não possam se negociadas pelas partes em termos que nem façam parte da Lei  4.591/64, desde que, sobretudo, seja mantido o equilíbrio contratual, sob pena de invalidação na esfera judicial.

 

CONCLUSÃO

Resolvemos escrever este artigo sobre a Lei nº 13.786/18 (Nova lei do distrato imobiliário) talvez motivados pelo grande número de pessoas físicas e jurídicas que têm procurado o escritório desde que àquela norma entrou em vigor no país, para resolução de questões que nela se fazem presentes.

Como visto, a chamada nova lei do distrato imobiliário modificou, sensivelmente, a Lei nº 4.591/64, com o principal objetivo de regulamentar assuntos polêmicos em matéria de incorporação imobiliária que vinham sendo discutidos e enfrentados no seio acadêmico, corporativo e, sobretudo, na esfera judicial, muito por conta do aquecimento do mercado imobiliário nacional até meados de 2015 e do grande número de transações realizadas naquele período.

Ao nosso ver, as principais alterações feitas pela lei 13.786/18 na lei de incorporação foram o acréscimo do artigo 35-A que torna obrigatória a presença do Quadro-Resumo no início dos contratos de compra e venda de imóveis na planta, além do artigo 43-A que regulamentou a chamada cláusula de tolerância de 180 dias e o artigo 67-A que estabeleceu as condições e percentuais de retenção das incorporadoras nas resoluções contratuais bilaterais (distratos) em regimes sem e com patrimônio de afetação.

 Acreditamos que as  modificações sofridas pela Lei 4.591/64, a partir da nova lei do distrato imobiliário, podem ser consideradas positivas, em um contexto geral, eis que chegaram para dar maior segurança jurídica e para reaquecer o mercado imobiliário nacional em tempos atuais de incerteza com o futuro político e econômico do país.

Além disso, elas serviram para ajustar os pontos mais polêmicos que vinham sendo objeto de grande discórdia entre os 2 lados da moeda nos distratos imobiliários e que provocavam uma desnecessária judicialização.

De toda forma, certo é que apenas o tempo será capaz de nos dizer se essas alterações na lei de incorporação foram suficientes e adequadas ou se os mesmos assuntos terão que passar por nova discussão legislativa. Até lá, sigamos refletindo e aplicando o bom Direito.

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