O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF decidiu, recentemente, que despesa com publicidade é insumo, por isso, os valores gastos pelas empresas com atividades de publicidade e de marketing geram crédito tributário de PIS/ COFINS.
Essa decisão do CARF ocorreu no julgamento de um recurso administrativo apresentado pela empresa de cartões de crédito VISA contra 2 autos de infração lavrados pela Receita Federal após o fisco ter discordado dos créditos de PIS/COFINS que a empresa se utilizou sobre os gastos que ela teve com publicidade e marketing durante a Copa do Mundo de 2014.
O valor das penalidades aplicadas pela RFB sobre a companhia de cartões de crédito chegava a quase 30 milhões de reais.
CARF acolhe recurso do VISA após reconhecer que despesa com publicidade é insumo
Ao lavrar os autos de infração, a Receita Federal descartou a tese da companhia de que despesa com publicidade é insumo, por considerá-los como gastos gerais que não geram créditos tributários.
Por sua vez, a empresa VISA sustentou que sua atividade-fim é atuar como intermediária na promoção das marcas dos seus clientes em campanhas publicitárias para que eles vendam seus produtos e que, em muitos casos, essas despesas acabam sendo custeadas pelos seus próprios clientes.
Seguindo essa linha, a empresa VISA defendeu que os gastos que ela tem com publicidade e marketing são essenciais e relevantes para a atividade-fim da empresa e que sem os mesmos a companhia deixaria de operar.
Por estes motivos, ela argumentou que o CARF deveria reconhecer que os gastos com campanhas publicitárias são insumos e, portanto, aptos a gerar créditos de PIS e COFINS.
O Recurso acabou decidido, por maioria, favoravelmente à empresa VISA, a partir do voto da Conselheira Tatiana Belisáro, relatora do caso, para quem os conceitos de essencialidade e de relevância que são utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça nesse tipo de matéria restaram configurados.
No fim, por maioria de votos, o CARF decidiu que despesa com publicidade é insumo e que, portanto, é passível de gerar créditos de PIS e de COFINS para os casos em que tais despesas sejam relevantes e essenciais para o exercício da atividade-fim do contribuinte.
Fonte: JOTA
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