registro de marca no sistema multiclasse

Em Outubro de 2019, entrará em vigor a 3ª edição do Manual de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e nele estão presentes algumas novidades em matéria de registros de marcas, como o novo procedimento de  registro de marca no sistema multiclasse, a cotitularidade nos registros marcários, a divisão dos registros ou dos pedidos de registro de marca e também o registro de marca sob as regras do Protocolo de Madrid, por força da recente adesão brasileira a ele, sobre a qual tratamos neste artigo.

Apesar dessas novidades que a 3ª edição do manual de marcas do INPI está trazendo, neste artigo focaremos nossa análise sobre o registro de marca no sistema multiclasse, já que este novo procedimento, que passará a integrar o sistema de registro de marcas do INPI, representa a concretização de uma antiga reivindicação para um grande número de pessoas que vivenciam a Propriedade Intelectual.

Em um futuro breve, discutiremos sobre as outras novidades citadas acima. Vamos ao que interessa neste momento.

 

O SIGNIFICADO DO REGISTRO DE MARCA NO SISTEMA MULTICLASSE

O registro de marca no sistema multiclasse é um procedimento novo que está regulamentado na Resolução nº 248/2019 do INPI e nada mais é do que a possibilidade de se concentrar, em um único pedido de registro, a proteção da marca para especificar produtos e serviços que estão previstos em classes internacionais distintas.

Somente nos pedidos de registro de marca depositados eletronicamente no INPI é que será possível utilizar o  procedimento de registro de marca no sistema multiclasse, exceto nos casos de eventual indisponibilidade prolongada do sistema do INPI, quando, então, também será aceito nos pedidos de registro de marca protocolizados presencialmente no INPI, a fim de evitar prejuízos aos interessados.

PROCEDIMENTO ANTERIOR

Antes da chegada deste procedimento de registro de marca no sistema multiclasse, adotava-se a seguinte dinâmica:  para cada classe que se pretendesse registrar uma marca, para identificar um produto e/ou serviço, o interessado, obrigatoriamente, deveria distribuir (depositar) no INPI um pedido de registro para cada uma das classes, o que aumentava, em muito e desnecessariamente, o volume de pedidos (processos administrativos) na base do INPI de uma mesma pessoa sobre uma única marca.

 

O NOVO CENÁRIO

Sempre que o interessado optar pelo procedimento do registro de marca no sistema multiclasse, diz o artigo 3ª da Resolução nº 248/2019 do INPI que a análise sobre a registrabilidade da marca será realizada por cada classe indicada.

Segundo o citado dispositivo legal, os pedidos de registro de marca sob o sistema multiclasse poderão ter 3 resultados, após a análise de mérito do INPI. São eles:

  • Deferimento: quando for admitido o registro da marca em todas as classes solicitadas;
  • Deferimento parcial: quando o registro da marca for admitido em parte das classes requeridas;
  • Indeferimento: quando não for admitido o registro da marca em nenhuma das classes indicadas no pedido.

Um detalhe importante que está previsto no parágrafo único do artigo 4º da Resolução nº 248/2019 é que havendo dúvida sobre o registro da marca em uma das classes que integram o pedido, este, por sua vez, poderá ser sobrestado (suspenso) segundo critérios discricionários do INPI.

 

INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE CLASSES E AS RETRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES

Diz o artigo 5º da Resolução nº 248/2019 que sempre que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI identificar divergências entre os produtos e serviços assinalados no pedido de registro e as classes indicadas para cada um deles, ele poderá determinar que a parte interessada faça o recolhimento de retribuições complementares (taxas federais), a fim de que novas classes possam ser incluídas no pedido, se for o caso, ou para que os produtos e serviços tidos pelo INPI como irregulares sejam excluídos das especificações.

 

COMO FUNCIONARÁ O DEFERIMENTO PARCIAL DE PEDIDO DE REGISTRO MULTICLASSE 

 De acordo com o artigo 6º da Resolução nº 248/2019, sempre que houver o indeferimento de registro da marca em alguma(s) das classes indicadas no pedido do sistema multiclasse, deverá o INPI, por meio de decisão passível de recurso, sinalizar as classes que tiveram o registro deferido e indeferido, bem como apontar as restrições ou alterações de ofício que ele próprio promoverá nas especificações dos produtos e serviços.

Para as classes que tiveram o registro deferido, a parte interessada deverá efetuar o recolhimento da retribuição para cada uma delas (taxa federal do INPI), referente à expedição do certificado de registro e aos primeiros 10 anos de proteção, ainda que exista recurso pendente de julgamento sobre as classes indeferidas. Do contrário, o pedido de registro será arquivado em definitivo. É o que está presente no artigo 7º da resolução nº 248/2019.

Havendo o deferimento da marca em sede de recurso, a parte interessada deverá efetuar o pagamento da retribuição citada acima, no prazo do artigo 162 da Lei nº 9.279/96, sob pena do pedido de registro ser arquivado.

 

TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS

A transferência de direitos relacionados a registros marcários sob o prisma do sistema multiclasse está prevista no artigo 10 da Resolução 248/2019. Ela será realizada por meio do cancelamento dos registros ou dos pedidos em nome do cedente, de marcas idênticas ou semelhantes àquelas que estejam presentes nas classes dos produtos e serviços objeto de transferência.

E mesmo que apenas parte dos produtos ou serviços se assemelhe aos que foram transferidos ao cessionário, o cancelamento ou arquivamento da classe ocorrerá em sua totalidade, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo 10.

O QUE PODEMOS ESPERAR DO REGISTRO DE MARCA NO SISTEMA MULTICLASSE

Depois de analisarmos, neste breve estudo, os principais aspectos relacionados com o novo procedimento de registro de marca no sistema multiclasse, que está regulamentado na Resolução nº 248/2019, mas que somente estará disponibilizado para as pessoas, no sistema e-marcas do INPI, a partir de Março de 2020, podemos dizer que a implantação desta nova sistemática será positiva, de forma geral.

Isto por acreditamos que o sistema multiclasse acabará facilitando e dinamizando o registro de marcas no país, cenário este que, se for confirmado nos próximos anos, permitirá que novos avanços sejam alcançados na área.

Da mesma forma, pensamos que o sistema multiclasse também será benéfico para o INPI porque permitirá à autarquia federal realizar uma gestão mais eficiente sobre os registros marcários sob o seu manto.

Certo é que o melhor desses 2 mundos somente poderá ser vislumbrado quando tudo começar a valer. Aguardemos.

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