Será o uso não autorizado de obra artística em campanha publicitária configura violação aos direitos do autor da obra reproduzida?
No dia 19 de março de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a enfrentar um caso sobre o tema, durante o julgamento do recurso especial nº 1.455.668/RJ, de relatoria do ministro Raul Araújo, assim como já o fizera em outras oportunidades, como, por exemplo, neste aqui.
O caso teve início perante a justiça do Rio de Janeiro depois que um homem, após descobrir que uma grande instituição financeira havia utilizado, sem autorização, uma de suas obras de arte em uma campanha publicitária, resolveu ingressar com um ação indenizatória contra o banco por entender que este teria violado seus direitos de autor com base na lei nº 9.610/98.
Segundo o autor, o banco teria violado seus direitos de autor como criador da obra artística após tê-la reproduzido, sem qualquer autorização, durante uma campanha publicitária veiculada em alguns veículos de comunicação.
Por esta razão, o autor pediu que a justiça condenasse o banco ao pagamento de indenizações de danos morais e materiais, pela prática de contrafação, com base no artigo 24, incisos I, II e IV da lei nº 9.610/98, bem como que fosse obrigado a divulgar filme publicitário abordando a autoria das obras nele reproduzidas.
O banco se defendeu dizendo que o uso não autorizado de obra artística no seio publicitário nem sempre configurará ofensa aos direitos de autor, por força do que está previsto no artigo 46 da citada norma infraconstitucional.
A instituição financeira alegou que a reprodução da obra artística no filme publicitário ocorreu de forma acessória, em papel secundário e apenas para compor o cenário de gravação, bem como que a reprodução não prejudicou a exploração da obra de arte pelo seu titular nem os direitos deste último.
Afirmou ainda inexistência da prática de contrafação no caso, por força das regras do artigo 46, inciso VIII da lei nº 9.610/98.
Justiça do RJ entende que banco praticou contrafação e que deveria ser condenado pelo uso não autorizado da obra artística
Em primeira instância, a justiça do Rio de Janeiro condenou o banco a indenizar o autor pela prática de contrafação, ao pagamento de 30 mil reais por danos morais e em danos materiais em valor a ser calculado em outra fase do processo (liquidação de sentença).
Após recurso do banco, o Tribunal de Justiça do RJ manteve a sentença em parte e unificou a condenação indenizatória no valor de 80 mil reais.
STJ reforma decisão do Tribunal de Justiça do RJ e julga improcedente ação
O ministrou Raul Araújo foi o relator do recurso especial nº 1.455.68 que foi apresentado (interposto) pelo banco contra a decisão do Tribunal do RJ.
Para o relator, o artigo 46, inciso VIII da lei nº 9.610/98 autoriza o uso não autorizado de obra artística, literária ou científica sem que haja ofensa aos direitos do autor da obra reproduzida, desde que a reprodução não prejudique a exploração da obra por seu criador nem viole os direitos autorais deste último.
Ele destacou que a reprodução da obra de arte pelo banco não infringiu os direitos autorais do autor da ação indenizatória e que o uso acessório da obra no filme publicitário, naquele caso, não configurou a prática de contrafação.
“Assim, ‘pequenos trechos’, ou seja, aqueles que possuem caráter acessório em relação ao todo em que é exposto, poderão ser reproduzidos legalmente sem autorização.”
No fim, o ministro votou no sentido de acolher o recurso especial do banco, reformando a decisão do Tribunal do RJ e julgou improcedente os pedidos da ação.
Fonte: Migalhas