A contagem do prazo de obrigação de fazer para cumprimento de sentenças judiciais deve ser realizada em dias úteis, de acordo com decisão tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 2.066.240.

O STJ já havia se manifestado da mesma forma em outras oportunidades, quando também reconheceu ser em dias úteis o prazo para pagamento voluntário de dívida reconhecida judicialmente. 

 

Prazo de obrigação de fazer

 

Em regra, a contagem dos prazos processuais (previstos em lei ou fixados pelo juiz) é feita em dias úteis, isto é, desconsiderando finais de semana e feriados, conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.

Já quando se trata de prazos materiais (aqueles que devem ser cumpridos diretamente pela parte, autor ou réu, por determinação judicial) ela é realizada em dias corridos. 

Vale um parênteses: a nossa atual legislação processual não estabelece um prazo específico para cumprimento de obrigação de fazer, cabendo ao juiz fazê-lo de acordo com as peculiaridades do caso concreto. E foi esta lacuna normativa que desencadeou várias discussões nos tribunais. 

DECISÃO SOBRE PRAZO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ISENTOU EMPRESA DE PAGAMENTO DE MULTA

O Superior Tribunal de Justiça voltou a analisar a questão sobre a contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer, não fazer e de entregar coisa certa após uma revendedora de veículos ter recorrido de uma decisão que a obrigava a pagar uma multa de 7 mil reais por não ter entregue um carro novo ao autor da ação, no prazo fixado na sentença.

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Segundo o Ministro Marco Aurélio Bellize, relator do recurso apresentado pela empresa de veículos, como o STJ já firmou entendimento que a contagem é em dias úteis para pagamento voluntário de dívidas, a mesma linha de raciocínio deve ser aplicado nos casos de prazo de obrigação de fazer, não fazer e de entregar coisa.

“Portanto, é de se concluir que o prazo para adimplemento voluntário de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza processual, computando-se em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC/2015”  

Ao concluir o julgamento do caso, a Terceira Turma do STJ, seguindo o voto do relator, decidiu favoravelmente à revendedora de veículos, isentando-a do pagamento da multa. 

 

Fonte: Consultor Jurídico

Imagem: iStock

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