Somente é cabível pedido judicial de indenização por violação de patente após a concessão de uso exclusivo da tecnologia pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Em julgamento sobre o assunto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  destacou que somente após a concessão do uso exclusivo da patente (invenção ou modelo de utilidade) poderá o titular da tecnologia combater o uso, venda ou importação não autorizada da patente, por meio de medidas judiciais.

indenização por violação de patente

 

Mero pedido administrativo não legitima indenização por violação de patente

 

O simples depósito do pedido de registro de patente no INPI, por si só, não legitima o ajuizamento de ação indenizatória porque, neste caso, o titular do pedido somente possui uma expectativa de direito quanto à obtenção do registro.

Foi neste sentido que Nancy Andrighi, ministra relatora do caso no STJ, se manifestou ao proferir seu voto.  

“Antes da concessão do direito de propriedade industrial, o requerente possui mera expectativa em relação a ele, circunstância que, por si, não gera o dever de indenizar” 

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Indenização Retroage à Publicação do Pedido de Registro

 

Apesar de defender que a validade da pretensão indenizatória só ocorra após a concessão do registro patentário, Nancy Andrighi afirmou que a indenização judicial, nestes casos, deve ser aplicada retroagindo à publicação do pedido administrativo.

“O texto normativo dos artigos 42, caput e parágrafo 1º, e 44, caput, da Lei de Propriedade Industrial, ao garantir o direito de impedir o uso da invenção por terceiros e o direito à indenização retroativa, refere-se, exclusivamente, ao titular da patente. Não há previsão legal que autorize o exercício de pretensões relativas a tais direitos antes de finalizado o processo técnico de exame levado a cabo pelo órgão administrativo competente”

Fonte: Consultor Jurídico

Imagem: iStock

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