É frequente decisões judiciais autorizando a desconsideração da personalidade jurídica de empresas do mesmo grupo econômico, para viabilizar a penhora de contas bancárias e, assim, garantir o pagamento de dívida pertencente a uma integrante do grupo.

Este tipo de medida divide opiniões. Há quem defenda que ela está em sintonia com o Código de Defesa do Consumidor, enquanto outros dizem que ela contraria a atual legislação processual brasileira (Lei nº 13.105/2015).

 

Desconsideração da personalidade jurídica

Falaremos sobre estas duas posições mais adiante.  

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a controvérsia na ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.864.620.

O caso em questão teve origem em São Paulo, em que uma empresa sofreu penhora em suas contas no valor de 500 mil reais por conta de uma execução judicial direcionada contra uma empresa do mesmo grupo econômico que ela.

A empresa chegou a recorrer da decisão que deferiu a penhora, mas o esforço foi em vão. 

Penhora tem amparo no Código de Defesa do Consumidor  

 

Em 2ª instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo argumentou que a penhora é possível porque o artigo 28, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor  estabelece a responsabilidade subsidiária das empresas que fazem parte do mesmo grupo societária da devedora.

Em outra oportunidade, noticiamos por aqui que Imóvel de Empresa Onde Sócio Reside é Impenhorável

Desconsideração da Personalidade Jurídica é Norma de Observância Obrigatória  

 

Segundo o Ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do caso na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica, como norma prevista no Código de Processo Civil de 2015, deve ser observada, de forma prévia e obrigatória, antes que a ação de execução seja redirecionada para outras empresas do mesmo grupo econômico da devedora principal. 

“Portanto, o tribunal de origem, ao entender ser suficiente o mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento, penhorando o crédito da recorrente sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violou o disposto nos artigos 28, parágrafo 2º, do CDC e 133 a 137 do Código de Processo Civil

Para o ministro, a interpretação do artigo 28, parágrafo único, do CDC não exclui a necessidade de aplicação prévia da regra da desconsideração do Código de Processo Civil. 

Ele votou no sentido de dar provimento ao recurso da empresa que sofreu a penhora, cujo entendimento foi adotado pelos demais ministros que participaram do julgamento.

Fonte: STJ

Imagem: iStock

WhatsApp chat