A realização de partilha amigável em arrolamento (inventário) não depende da comprovação de quitação do Imposto de Transmissão por Causa Mortis ou Doação – ITCMD, de acordo com decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão virtual realizada em Abril de 2025.
O arrolamento é um procedimento simplificado de inventário judicial para os casos em que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a partilha dos bens deixados pelo autor da herança (pessoa falecida).
A controvérsia surgiu em uma ação de 2018 proposta pelo então governador do Distrito Federal em que foi questionado o artigo 659, parágrafo 2º do Código de Processo Civil de 2015 quanto ao momento correto para recolhimento do ITCMD com vistas à homologação da partilha amigável nos inventários por arrolamento.
Para o autor da ação, tal dispositivo do CPC teria violado o princípio da isonomia tributária por permitir o pagamento do ITCMD após a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha (documento que formaliza a divisão dos bens entre os herdeiros) já que nas outras modalidades de inventário judicial o pagamento do imposto é exigido de forma antecipada.
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André Mendonça valida regra do CPC
Ao proferir seu voto, o relator do caso no STF – Ministro André Mendonça – reconheceu a validade da regra prevista no Código de Processo Civil e destacou que o assunto está consolidado no Superior Tribunal de Justiça desde 2022.
Na ocasião, em decisão da Ministra Regina Helena Costa, o STJ decidiu que a homologação da partilha amigável e a expedição do formal não dependem do recolhimento prévio do ITCMD.
André Mendonça ainda destacou que a regra do CPC é uma norma geral que atrai a reserva de lei complementar e que ela não viola a isonomia tributária.
“Ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, a norma impugnada está calçada em fatores de discrímen legítimos e de estatura constitucional, sobretudo a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos”
Fonte: Conjur
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