Exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ

No último dia 24/07/18, a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao analisar um Mandado de Segurança, , concedeu uma liminar em favor de uma empresa e determinou que fosse realizada a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ da companhia.

A decisão da juíza federal teve como fundamento o posicionamento adotado pelo STF  no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5135. Naquela ocasião, o Supremo determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS após ter considerado inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo daquelas contribuições sociais. Em decisão mais recente, o STF voltou a reafirmar seu posicionamento.

 

Exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ motivou Certidão de Dívida Ativa 

A empresa que impetrou o mandado de segurança contra a União Federal, alegou que após ter excluído o ICMS da base de cálculo do IRPJ a União acabou incluindo o débito em certidão de dívida ativa e protestando a CDA em cartório. Assim, por considerar que o protesto de certidão de dívida ativa não tem respaldo legal e viola diversos princípios constitucionais, a empresa requereu à 14ª Vara Federal de SP a concessão da liminar para  que houvesse a exclusão do ICMS da base de cálculo do seu Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

Ao analisar o pedido da liminar, a juíza Tatiana Pattaro Pereira destacou que o ICMS não compõe o faturamento das empresas e que, por este motivo, mostra-se indevida a inclusão daquele imposto tanto na base de cálculo do PIS/COFINS, como já decidiu o Supremo, assim como no IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica).

Assim, juíza acabou concedendo a liminar em favor da empresa que impetrou o  mandado de segurança e determinou a suspensão dos efeitos do protesto da certidão de dívida ativa e a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ da companhia. A seguir, trecho da decisão:

“O entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal que definiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, também deve ser aplicado em relação ao presente caso, já que as exações têm exatamente a mesma base de cálculo.”

Fonte: Migalhas

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