contagem da prescrição intercorrente

A contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, assim como a aplicação das regras do artigo 40 e seus parágrafos da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) receberam novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nesta quarta-feira (12/09), durante o julgamento de um recurso repetitivo de 2014 (RESP nº 134.0553/RS).

Inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente após o fim da suspensão de 1 ano da execução fiscal

A discussão travada no julgamento do recurso repetitivo girava em torno da seguinte questão: após o fim da suspensão de 1 ano das execuções fiscais, prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830, é necessária a intimação da Fazenda Pública para que ela se manifeste antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente?

Em seu recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Pública buscava reformar uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4 que havia reconhecido de ofício (por iniciativa do próprio juiz do caso) a prescrição intercorrente numa execução fiscal, sob a alegação de que tal decisão foi proferida sem que ela tenha sido intimada, previamente, para se manifestar a respeito, e que a ausência da intimação representaria uma violação ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região sustentou que a Fazenda Pública não precisa ser intimada, previamente, antes do despacho que determina a suspensão (ou arquivamento) da execução fiscal ou antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente, já que à ela é permitido, a qualquer tempo, se manifestar na execução fiscal e apontar causas (motivos) que sejam capazes de interromper a contagem da prescrição intercorrente.

Para o ministro Mauro Campbell, caso o devedor não seja citado (motivo que leva à interrupção da contagem do prazo prescricional) ou não sejam encontrados bens para garantir o valor da execução, inicia-se, automaticamente, a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 ano, como previsto no artigo 40, parágrafo 4º da Lei nº 6.830/80. E, uma vez terminada a suspensão, também inicia-se, de forma automática, a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo de 5 anos, cujo término levará à extinção da ação executiva, de acordo com o que está previsto na Súmula nº 314 do próprio STJ.

Em 2 trechos do seu voto, assim se manifestou o ministro Mauro Campbell:

Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo

O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido

 

STJ aprova novas teses sobre prescrição intercorrente e outros temas importantes em matéria de execução fiscal

No fim do julgamento, o órgão colegiado do STJ rejeitou o recurso repetitivo da Fazenda Pública e,  seguindo a linha de entendimento do voto do ministro Mauro Campbell, aprovou as seguintes teses:

1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;

2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;

3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;

4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).

Espera-se que este novo entendimento do STJ a respeito da contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais atinja aproximadamente 27 milhões de processos em curso no país.

Fonte: Migalhas

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