valores devolvidos nos distratos imobiliários

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quarta-feira (14/08/19), que sobre os valores devolvidos nos distratos imobiliários solicitados pelos promitentes compradores os juros de mora devem ser contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

O entendimento do STJ ocorreu no julgamento do Recurso Especial nº 1.740,911 (sob o rito dos recursos repetitivos) e apenas pode ser aplicado nas resoluções contratuais anteriores à lei nº 13.786/18 (Lei do Novo Distrato Imobiliário).

Ausência de mora do promitente-vendedor é destacada pelo STJ  

A relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que é um direito do promitente-comprador requerer o desfazimento do negócio e a devolução imediata dos valores pagos, ainda que em condições diversas da cláusula penal do contrato.

Em razão de tal direcionamento jurisprudencial as incorporadoras passaram a inserir cláusulas nos contratos permitindo a desistência do comprador e comumente fixando percentual de retenção dos valores.

Além disso, ela ressaltou que como, nestes casos, o encerramento do contrato antes do tempo é solicitado pelo próprio promitente-comprador, não há que se falar em culpa ou mesmo em mora do promitente-vendedor, por esta razão, ela defendeu a tese de que os juros sobre os valores devolvidos nos distratos imobiliários celebrados antes da lei nº 13.786/18 devem ter os juros contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos.

A ministra Isabel Gallotti ainda afastou o argumento de parte dos ministros que participaram do julgamento quanto ao risco dessa nova jurisprudência do STJ acabar provocando uma protelação das ações judiciais, pois, para ela, não é interessante para as incorporadoras eternizar a discussão no judiciário, sobretudo nos aspectos comercial e financeiro.

No fim do julgamento, o STJ aprovou a tese com a seguinte redação:

“Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à lei 13.786/18, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente-comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.”

Fonte: Migalhas

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