Contrato de franquia não possui o condão de transferir para o franqueador responsabilidade trabalhista em virtude das obrigações descumpridas pela franqueada junto aos seus colaboradores, salvo nos casos de desvirtuamento do contrato, fraude ou terceirização.
Este entendimento foi adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, após ter isentado a empresa Boticário de responsabilidade pelas dívidas trabalhistas contraídas por uma das suas franqueadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia condenado o Boticário a suportar as obrigações trabalhistas descumpridas por uma das suas franqueadas por entender que a relação entre as partes seria um caso de terceirização típica.
Para construir tal fundamento, o TRT-9 sustentou que a necessidade da franqueadora ter que cadastrar os funcionários da franqueada para fins de treinamento, bem como de realizar visitas periódicas ao estabelecimento da franqueada por meio de supervisores, consultores e auditores, configuraria, na visão daquele tribunal de 2ª instância, uma terceirização típica.
Contrato de franquia licencia uso da marca e exploração do know how
Ao analisar o recurso apresentado pela Boticário, o ministro do TST, Alexandre Ramos, destacou que as regras previstas para um contrato de franquia, segundo a Lei nº 8.955/94, não se confundem em nada com os contratos de terceirização de serviços.
Isto porque, no contrato de franquia o franqueador apenas autoriza (licencia) ao franqueado o uso de sua marca e a exploração do Know how vinculado ao negócio, porém, não interfere direta ou indiretamente em qualquer das obrigações trabalhistas assumidas pelos franqueados com seus colaboradores.
Já nos contratos de terceirização, o tomador de serviços interfere e se beneficia diretamente dos empregados do prestador de serviços, por isso é que, neste caso, a sua responsabilização trabalhista pode ser reconhecida, de forma subsidiária.
Desse modo, com base no voto do ministro Alexandre Ramos, a 4ª Turma do TST acolheu o recurso do Boticário (RR-1669-70.2014.5.09.0245), por unanimidade, afastando a condenação que havia sido imposta à empresa.
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