No dia 25 de março de 2020 entrará em vigor no país a Lei nº 13.996/19 que estabelece as regras do novo sistema de franquia empresarial, em substituição à lei de franquias (nº 8.955/94) que deixará de existir.
A Lei nº 13.996/19 trouxe algumas alterações em matéria de franchising, muitas das quais, inclusive, que já vinham sendo aplicadas pela jurisprudência dos nossos Tribunais, mas nada que justifique o “status” que vem sendo dado a ela, por muitos, desde a sanção presidencial em Dezembro de 2019, já que grande parte do seu texto legal reproduziu, quase que literalmente, as mesmas regras positivadas pela lei 8.955/94.
Mas, superado este momento de reflexão precoce sobre essa nova legislação que está prestes a ser a dona do jogo em matéria de franquias, de se dizer que o presente artigo tem como objetivo discutir, de forma bem objetiva, o novo sistema de franquia empresarial, a partir de uma abordagem técnica sobre as novidades trazidas pela lei nº 13.996/19 para o nosso ordenamento jurídico e para o mundo dos negócios.
A abrangência do conceito de sistema de franquia empresarial
Comparando-se como as 2 normas (lei 8.955/94 e lei 13.966/19) conceituam um sistema de franquias verifica-se que a noviça legislação se preocupou em empregar um conceito mais amplo e abrangente sobre o assunto, ao contrário do que se observa na lei adjetiva anterior.
Isto porque enquanto no artigo 1º da lei 8.955/94 o conceito de franquia indica que apenas marcas e patentes podem ser objeto de direito de uso, na lei 13.996/19, por sua vez (também no artigo 1º), o conceito do sistema de franquia empresarial dispõe que o direito de uso entre franqueador e franqueado englobará não apenas marcas como também qualquer outro objeto de propriedade intelectual, como por exemplo, patentes, direitos autorais, desenhos industriais, indicações geográficas e cultivares.
Além disso, enquanto a lei 8.955/94 tenha abordado, genericamente, a ausência de vínculo empregatício entre os envolvidos do contrato de franquia, na lei 13.996/19, por seu turno, houve uma maior preocupação em especificar que tal inexistência de vínculo entre franqueador e franqueado (e com os empregados deste último) se aplica, inclusive, para os períodos de treinamento.
Por força do novo sistema de franquia empresarial, está previsto no mesmo caput do artigo 1º da lei nº 13.996/19 que não existe relação de consumo entre os personagens do contrato de franquia, o que acaba por afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na resolução de qualquer impasse contratual.
As 2 mudanças são positivas, sobretudo a segunda, seja porque não fazia parte do texto da lei 8.955/94, seja porque ela evitará que novos casos sejam judicializados sobre o tema, como ocorrido nos últimos anos em longas disputas entre franqueadores e franqueados.
Direitos de propriedade intelectual
Além da amplificação do conceito de sistema de franquia empresarial, a lei nº 13.996/19 também passou a estabelecer a obrigatoriedade do franqueador comprovar ao franqueado ser o titular ou ter a representatividade sobre os direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia (a lei nº 8.955/94 é omissa a respeito) e isso está presente no parágrafo primeiro do seu artigo 1º.
§ 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.
Essa obrigação legal imposta ao franqueador proporcionará uma maior segurança jurídica para o franqueado na tomada de decisão de adquirir a franquia, tendo em vista que, com isso, terá conhecimento sobre a real legitimidade do franqueador de negociar o direito de uso sobre os objetos de propriedade intelectual relacionados ao negócio.
Novo Sistema de franquia empresarial para empresas públicas
Outra novidade presente na nova lei de franquias (no parágrafo 2º do artigo 1º) e, talvez, uma das mais importantes dela, é que, a partir de agora, empresas públicas e entidades sem fins lucrativos passam a ser autorizadas a utilizar o sistema de franquia como modelo de negócio, independente do ramo de atividade.
Para que as empresas públicas da União, Estados e Municípios adotem o sistema de franchising será indispensável o processo licitatório e a divulgação e entrega da circular de oferta de franquia – COF no prazo e com as demais formalidades da lei nº 13.996/19.
Alterações na Circular de Oferta de Franquia
A nova lei de franquias, em seu artigo 2º, fez importantes modificações sobre a Circular de Oferta de Franquia – COF, tanto no aspecto formal acerca da elaboração do documento como a respeito das informações obrigatórias que nele devem constar.
Falando do aspecto formal da COF, a lei nº 13.996/19 passou a utilizar a língua portuguesa como o idioma oficial de elaboração do documento, ao contrário da lei anterior que nada falava a respeito e que apenas dizia que a COF deveria ser escrita em linguagem clara e acessível.
Dentre as mudanças feitas pela lei nº 13.996/19 sobre o conteúdo obrigatório da COF, merecem destaque:
EXTINÇÃO DA TAXA DE CAUÇÃO
A nova lei de franquias estabelece (artigo 2º, inciso VIII, alínea “b”) que apenas o valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia deve constar especificadamente na COF. Ela excluiu a taxa de caução que era prevista na lei nº 8.955/94.
EXTINÇÃO DO PAGAMENTO DE OUTROS VALORES AO FRANQUEADOR
A previsão de pagamento de outros valores que o franqueado deveria fazer ao franqueador e/ou terceiros, como era previsto na alínea “e” do artigo 3º da lei nº 8.955/94, foi extinta pela nova lei de franquias.
LISTA COM PERÍODO MAIOR SOBRE DEMAIS INTEGRANTES DA REDE DE FRANQUIA
A lei nº 13.996/19 ampliou de 12 para 24 meses o período que engloba os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores que integram a rede e os que se desligaram dela, cujas informações devem constar da COF.
Essa amplitude temporal é favorável às pessoas que venham a se interessar pela franquia porque, a partir dela, terão uma ideia maior sobre a rotatividade de parceiros da rede, o que pode ajudá-las na decisão de fechar ou não negócio com o franqueador.
REGRAS DE CONCORRÊNCIA TERRITORIAL
O novo sistema de franquia empresarial estabelece, no artigo 2º, inciso XI, alínea “c” da lei 13.996/19, que a Circular de Oferta de Franquia (COF) poderá prever regras de concorrência territorial entre as unidades próprias e as franqueadas da rede.
DETALHAMENTO SOBRE OS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
O inciso XIV do artigo 2º dispõe que o franqueador deverá apresentar ao franqueado, através da COF, informações precisas e detalhadas sobre a titularidade dos direitos de propriedade intelectual relacionados com a franquia, devendo indicar o número dos registros ou dos pedidos de registro (com classes e subclasses) protocolados nos órgãos competentes.
Se tratando de marcas, patentes, desenhos industriais e softwares os pedidos são protocolados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Na hipótese de cultivares, o órgão competente é o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC).
MULTAS, INDENIZAÇÕES E PENALIDADES
Com o novo sistema de franquia empresarial que está prestes a vigorar no país, será obrigatório que a circular de oferta de franquia informe as multas, indenizações e penalidades, com seus respectivos valores, que farão parte do contrato de franquia, previsão essa que não havia na legislação anterior.
Sublocação do ponto comercial
Com a nova lei de franquias, será possível ao franqueador fazer a sublocação de um ponto comercial para o franqueado e receber deste último um valor de aluguel até superior ao que ele franqueador paga ao proprietário do imóvel.
Aqui, devemos chamar atenção para o fato de que a Lei do Inquilinato (8.245/91) não permite que o valor de aluguel de uma sublocação supere o da locação principal. Por isso, acreditamos que, no futuro, possamos ter algumas discussões a respeito dessa incompatibilidade entre a nova lei de franquias e a lei de locações.
Além disso, ambos estarão legitimados ao ajuizamento de ação renovatória contra o proprietário do imóvel, não podendo haver a exclusão de qualquer deles dos contratos de locação ou de sublocação, nos casos de renovação ou prorrogação, salvo em caso de inadimplência.
Novas regras para os contratos de franquia
Os contratos de franquia deverão ser redigidos obrigatoriamente em língua portuguesa e conduzidos à luz da legislação brasileira. É o que consta no artigo 7º, inciso I da nova legislação de franchising.
Ela também dispõe que a língua portuguesa deverá ser adotada para os contratos de franquias internacionais, sendo possível o uso de traduções com certificação, podendo as partes elegerem como foro um dos seus países de domicílio.
O novo sistema de franquia empresarial passa a admitir também que as partes escolham um juízo arbitral para resolução de controvérsias do contrato de franquia.
Por fim, a lei nº 13.996/19, no parágrafo 3º do artigo 7º, torna obrigatório que nos contratos de franquias internacionais com expressa eleição de foro, as partes mantenham, no respectivo país do foro escolhido, representantes legais ou procuradores aptos a representá-los administrativa e judicialmente, inclusive, com poderes para receberem citações em nome deles.
Um esperado aquecimento do mercado
Esperamos que a lei nº 13.996/19 contribua para o crescimento do número de franquias no Brasil.
Chegamos a essa conclusão depois de termos visto, nesta breve reflexão, que seu texto legal visa, notadamente, proporcionar maior segurança, transparência e equilíbrio para os contratos de franchising.
Todos saem fortalecidos com a chegada da nova lei de franquias.
O franqueador, que terá maior possibilidade de expandir seu negócio. O franqueado, que ganhará mais confiança em investir neste tipo de modelo de negócio. E o Brasil, claro, que, a partir da concretização deste esperado aquecimento, consolidará sua posição como um dos países com maior número de franquias do mundo.
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