cobrança de iss nos contratos de franquia

É constitucional a cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS nos contratos de franquia, pois tal modalidade de negócio compreende também prestação de serviço que atrai o recolhimento do imposto municipal.

Esse foi o entendimento adotado, por maioria, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário nº 603.136 com repercussão geral reconhecida, realizado em 28 de maio de 2020.

Ao celebrar contrato de franquia com uma famosa rede de fast food, o contribuinte (franqueado) ingressou com ação judicial no Rio de Janeiro por discordar da  cobrança do ISS sobre os contratos de franquia empresarial.

Ele sustentou que a cobrança do imposto municipal seria inconstitucional porque o objeto do contrato de franquia não envolveria nenhuma prestação de serviço capaz de legitimar a cobrança do ISS.

Após ser julgado em primeira instância, o caso foi levado para apreciação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, no fim, se posicionou desfavoravelmente ao contribuinte.

Segundo o TJ/RJ, o fato do serviço de franquia estar previsto na lista taxativa de serviços tributáveis da Lei Complementar nº 116/2003 e da lei municipal 3.691/2003, afasta qualquer discussão sobre a constitucionalidade da cobrança do ISS nos contratos de franquia empresarial.

 

COBRANÇA DE ISS NOS CONTRATOS DE FRANQUIA É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL

Coube ao Ministro Gilmar Mendes a relatoria do Recurso Extraordinário nº 603.136 que discutia suposta violação ao artigo 156, inciso III da Constituição Federal.

Em seu voto, Gilmar Mendes analisou, sobretudo, o conceito de “serviços de qualquer natureza”, previsto no artigo 156, III da Constituição, a natureza das atividades relacionadas aos contratos de franquia e a lista de serviços incluída na lei complementar nº 116/2003.

O ministro afirmou que o contrato de franquia é de natureza mista, ou seja, compreende a realização de atividades que podem ou não ser consideradas como “serviços de qualquer natureza” para fins de incidência do ISS, segundo o artigo 156, III da Constituição.

Ele destacou que o contrato de franquia empresarial não envolve apenas cessão de uso de marca ou patente, treinamento de funcionários, assistência técnica, etc, mas também atividades que podem ser enquadradas como prestação de serviço pelo franqueador ao franqueado e que, portanto, são tributáveis pelo ISS.

O relator concluiu seu voto defendendo que a cobrança de ISS nos contratos de franquia é constitucional e não viola o artigo 156, III da Constituição Federal.

Os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio divergiram do voto do relator e o presidente do STF – Ministro Dias Toffoli –  não participou do julgamento.

Por se tratar de tema com repercussão geral, o entendimento adotado pelo STF no RE 603.136 produzirá efeitos em todo país e deverá ser adotado pelos tribunais no julgamento de casos semelhantes.

Leia na íntegra o voto do Ministro Gilmar Mendes clicando aqui.

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