Você tem ideia do tamanho do prejuízo que você pode ter se cancelar a compra um imóvel após assinar o contrato de compra e venda?
Sabia que a perda financeira, nestes casos, pode ser superior a 20% sobre o que já havia sido pago no negócio?
Se a sua resposta foi negativa para uma das perguntas acima sugerimos que leia com atenção este conteúdo até o final. Ele pode ser útil para você.
Em 2018, entrou em vigor no país uma lei que passou a estabelecer as novas regras para os cancelamentos dos contratos de compra e venda de imóveis adquiridos na planta.
Aqui no site, publicamos um artigo especial sobre esta nova lei dos distratos imobiliários. Para você conhecê-lo, clique neste link.
Bom, vamos agora falar sobre o tema desta publicação porque não podemos perder o foco.
Recentemente, o Ministério Público de São Paulo entrou com uma ação coletiva por não concordar com cláusulas contratuais que permitiam às construtoras reter até 70% do que havia sido pago pelos compradores caso estes optassem cancelar a compra de um imóvel na planta.
Na ação, o MP defendia que havendo o cancelamento da compra do imóvel por culpa do comprador o percentual deveria ficar entre 20 a 25%
Por discordar de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de SP ao analisar o caso, o Ministério Público daquele Estado resolveu entrar com um recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ministra diz que cancelar a compra de um imóvel não deve onerar retenção acima de 25%
Segundo a ministra Nancy Andrigui o entendimento que prevalece naquele Tribunal Superior é que para os contratos de aquisição de imóveis na planta, celebrados antes da nova lei de distrato imobiliário, e cancelados por vontade do comprador, é razoável que o percentual de retenção das construtoras seja entre 20 a 25% para custeio das despesas administrativas.
Veja só como ela se manifestou ao julgar o recurso do MP/SP: “adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta”.
A ministra disse ainda que embora sejam válidas as cláusulas que transferem para o comprador o pagamento da comissão de corretagem, esta, por representar uma despesa administrativa, deve ser considerada no cálculo do percentual de retenção.
No fim do julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime dos ministros, acolheu o recurso do MP/SP e fixou o percentual de retenção para 25%.
Para saber detalhes desta ação coletiva, acesse este link que te levará direto ao site do STJ.
Fonte: Migalhas
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