O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser cabível a rescisão de contrato de franquia sem assinatura e pedido indenizatório contra quem motivou o cancelamento do negócio, nos casos em que ocorrido violação à boa-fé e ao dever de transparência.
O caso julgado pelo STJ teve início depois que uma franqueadora entrou com uma ação de rescisão de contrato de franquia contra uma das suas franqueadas, acusando-a de infringir regras previstas no contrato.
Justiça rescindiu contrato e condenou franqueada
Na ação, a autora alegou que apesar não ter assinado nem lhe devolvido o contrato que a franqueada recebeu treinamento, utilizou a marca, instalou a franquia no local pré-determinado e pagou valores iniciais previstos no contrato.
Ela relatou ainda que a franqueada descumpriu regras do contrato de franquia, como, por exemplo, as de padronização de formulários de treinamento de alunos e também que teria praticado desvio de clientela.
Ao se defender, a franqueada negou ter violado o contrato e defendeu que o mesmo seria anulável por não conter a assinatura de ambas as partes.
A ação foi julgada procedente e a franqueada condenada a pagar multa contratual de 15 mil reais, além de indenização de 57 mil, por perdas e danos, e ficou proibida de atuar no mesmo ramo da franquia pelo período de 2 anos.
Com isso, o caso foi parar no STJ para julgar um recurso da franqueada.
Rescisão de contrato de franquia sem assinatura é confirmada pelo STJ
Em seu recurso, a franqueada alegou que o contrato de franquia seria nulo por não conter a assinatura de ambas as partes, contrariando o art. 6º da antiga lei de franquias e, que por tal razão, o pedido de rescisão do contrato deveria ser afastado.
No entanto, a ministra Nancy Andrighi (relatora) afirmou em seu voto que não seria legítimo a arguição de nulidade do contrato, pelo fato das condutas praticadas pela franqueada ao longo do tempo terem demonstrado que ela concordou com os termos da franquia.
Na visão dela, a pretensão da franqueada no processo configurou uma má-fé e um comportamento desleal frente à franqueadora.
Em certo trecho do seu voto, manifestou-se da seguinte maneira:
“Nesse panorama, tem-se que o comportamento adotado em juízo pela recorrente — alegação de nulidade por vício formal — é manifestamente contraditório com a conduta praticada anteriormente, consistente na execução dos termos contratados”
E acrescentou:
“Portanto, a prática de conduta contraditória desleal pela recorrente tem força para impedir a alegação de nulidade do contrato de franquia pela inobservância da forma preconizada no artigo 6º da Lei 8.955/1994”
Assim, após defender que a rescisão de contrato de franquia sem assinatura é possível quando comprovada a concordância sobre os termos do negócio, a relatora votou no sentido de rejeitar o recurso especial da franqueada para manter as condenações sobre ela e confirmar a rescisão da franquia.
Fonte: Consultor Jurídico
Foto: iStock
Conheça nossos serviços na área de franquia empresarial clicando neste link.