Em decisão noticiada no final de 2023, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cobrança de direitos autorais pela execução pública de obra musical, sem prévia autorização, pode ser realizada ainda que ausente a finalidade lucrativa.
A discussão teve início em uma ação movida pelo Escritório Central de Arrecadação (ECAD) contra um município de São Paulo após o mesmo ter reproduzido músicas em um evento público sem obter autorização dos autores e sem recolher a taxa de direitos autorais (royalties).
Após ser condenado em primeira instância a pagar 15% do custo total dos eventos pela reprodução mecânica das músicas e 10% pela execução ao vivo das obras, e de não conseguir reverter a situação no Tribunal de SP, o réu resolveu recorrer para o Superior Tribunal de Justiça.
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Ausência de fim lucrativo como justificativa
No Recurso apresentado ao STJ, o réu alegou que, nestes casos, o pagamento de direitos autorais apenas é devido quando o uso da obra autoral visa a obtenção de lucro.
A ministra Nancy Andrigui destacou que tal inexigibilidade, de fato, vigorou no país durante a vigência da Lei nº 5.988/73), mais precisamente por força do que previa o artigo 73 da norma.
Porém, com a entrada em vigor da atual Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) a cobrança dos direitos autorais pela execução pública de obras musicais passou a ser exigida independente do caráter lucrativo do evento, pelo fato de o artigo 68 da vigente legislação (equivalente ao art. 73 da lei revogada) ter excluído a expressão “que visem lucro direto ou indireto“.
E foi com este entendimento que a Terceira Turma do STJ, seguindo o voto da ministra Nancy Andrigui, manteve a condenação do município paulista após ter rejeitado o Recurso dele.
Fonte: STJ
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